Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0124079-63.2015.4.02.5002/ES
EXECUTADO: LUIZ CEZAR ASTOLPHO
ADVOGADO(A): ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI (OAB RJ236916)
DESPACHO/DECISÃO
Julgado improcedente o pedido e negado provimento à apelação, LUIZ CEZAR ASTOLPHO restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% em grau de recurso:
SENTENÇA (evento 24, DOC34): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que totaliza em R$ 11.216,34 (onze mil duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC.
Sem custas para remanescentes e para recurso, tendo em vista o recolhimento integral, por ocasião do ajuizamento da demanda (comprovante fl. 13 dos autos)."
ACÓRDÃO (processo 0124079-63.2015.4.02.5002/TRF2, evento 21, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 51, DOC1, a parte vencedora/UNIÃO requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 18.137,92 em 06/2023, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Pelo evento 55, DESPADEC1, foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Após intimada, a exequente/União requereu consulta ao convênio SISBAJUD - cf. evento 67, PET1. Na oportunidade, também apresentou planilha de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 67, PLAN2.
Pela decisão de evento 69, DOC1 foi deferido SISBAJUD.
SISBAJUD com resultado positivo no evento 74.
No evento 78, DOC1 a parte executada foi intimada para fins do art. 854 do CPC, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
Transferidos os valores para as contas judiciais, a parte executada foi intimada no evento 85, DOC1, mas, novamente, deixou o prazo transcorrer in albis.
No evento 91, DOC1 a parte executada apresentou impugnação a penhora requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em contas de sua titularidade junto à instituição Nu Pagamentos S.A. Sustenta, em síntese, que os valores são impenhoráveis por se enquadrarem no limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, pugnando pela aplicação extensiva do dispositivo à sua conta.
Manifestação da parte exequente no evento 100, DOC1, requerendo a manutenção da penhora.
É o relatório.
I. Da gratuidade de justiça
Deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Contudo, é importante destacar que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, isto é, sem retroação, não afetando a condenação que já transitou em julgado.
II. Da impugnação à penhora
No que diz respeito à admissibilidade da impugnação apresentada, constata-se sua manifesta intempestividade.
Os prazos processuais são cogentes e peremptórios, devendo ser estritamente observados para assegurar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
No caso em tela, transferidos os valores para as contas judiciais, a parte executada foi intimada nos eventos 84 e 85, mas deixou o prazo transcorrer in albis. O prazo se findou em 04/09/2025, mas a sua impugnação foi apresentada apenas em 21/11/2025 no evento 91.
A protocolização da peça defensiva após o transcurso do lapso legal atrai a incidência da preclusão temporal, conforme o artigo 223, caput, do CPC, que extingue o direito de praticar o ato pelo decurso do tempo.
Destaco que tal entendimento vinculante e deve ser obrigatoriamente aplicado pelo Juízo, nos moldes do art. 927, inciso III, do CPC, visto que já firmada tese nesse sentido no julgamento do Tema n. 1.235 de Recursos Repetitivos do STJ:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."
Desse modo, operada a preclusão, resta inviabilizada a análise das razões de mérito invocadas pela parte devedora.
Diante do exposto:
1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, com efeitos ex nunc. Anote-se.
2. REJEITO a impugnação de evento 91, DOC1, uma vez que reconhecida a preclusão temporal.
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, em dobro, requerer o que de direito, indicando, inclusive, os parâmetros para a conversão em renda.