Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027991-90.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
ADVOGADO(A): FERNANDA DUARTE ESTEVES (OAB RJ190016)
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pelos patronos de OI MÓVEL S.A. - em recuperação judicial em face da INFRAERO visando à execução da verba honorária fixada no evento 36.1, integrado pelos julgados dos eventos 54.1 e 99.1-fls. 13/14 e 43/47.
Iniciou-se a execução pelo valor de R$ 132.161,81 (cento e trinta e dois mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até 12/2023 (evento 70.5).
Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a INFRAERO apesentou, no evento 77.1, impugnação alegando excesso de execução, tendo em vista gozar das prerrogativas de Fazenda Pública, e reputando como devido o montante de R$ 77.935,67, também atualizado até 12/2023.
Decisão proferida no evento 85.1 reconheceu que as prerrogativas da Fazenda Pública não são extensíveis à INFRAERO, uma vez que a mesma não mais presta serviço público em regime de monopólio, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos acerca da execução do julgado.
A Contadoria apresentou planilha no evento 91.1, no importe de R$ 89.504,08, atualizado até 12/2024.
Oportunizada vista às partes, a INFRAERO concordou com os mesmos (evento 96.1), tendo a exequente, por sua vez, discordado, ao argumento de que houve equívoco na metodologia empregada pelo Setor de Cálculos, uma vez que a verba honorária foi calculada com base nas faixas percentuais escalonadas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, não aplicáveis à executada (evento 95.1).
É o relatório do necessário. Decido.
Como dito, trata-se de execução promovida pelos advogados da empresa OI MÓVEL S.A. - em recuperação judicial em face da INFRAERO, objetivando a cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos.
Instada a se manifestar acerca da planilha apresentada pela Contadoria, os exequentes requerem que seja determinada "a renovação da remessa dos autos à Contadoria, a fim de que sejam produzidos novos cálculos, com a expressa determinação de que os honorários sucumbenciais sejam calculados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem a utilização das faixas percentuais escalonadas previstas no §3º, do referido dispositivo, vez que, tal como já decidido nesses autos (Evento 85), a Executada não goza das prerrogativas da Fazenda Pública".
É bem verdade, como já decidido pelo Juízo no evento 85.1, que a INFRAERO não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Entretanto, ao analisar a sentença proferida no evento 36.1, depreende-se que houve condenação da INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 59.606,27 (cinquenta e nove mil seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §2º e §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.
Cumpre ressaltar que, em sede recursal, a verba honorária foi majorada por três vezes (evento 99.1- fls. 13/14, 35/38 e 43/47), tendo o C. STJ confirmado que o cálculo deveria se basear no art. 85, §3º, do CPC.
Desta forma, não obstante a INFRAERO, de fato, não possua prerrogativas de Fazenda Pública, entendo que o cálculo da verba honorária deva seguir as faixas percentuais descritas no art. 85, §3º, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para atribuir à execução o valor de R$ 89.504,08 (oitenta e nove mil quinhentos e quatro reais e oito centavos), atualizados até 12/2024, a título de honorários advocatícios.
Deixo de condenar, por ora, as partes em honorários, uma vez que a planilha apresentada pela Contadoria não se encontra atualizada até a mesma data dos cálculos apresentados pelas mesmas.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos ao Setor de Cálculos para que proceda à reitificação da planilha acostada no evento 91.1, unicamente para que o valor encontrado seja atualizado até 12/2023.
Cumprido, dê-se vista às partes, por cinco dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para fixação de honorários em complementação ao presente decisum.