Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032120-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SANDRA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
EMENTA
APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. MODALIDADE ENGENHARIA. NECESSIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Caixa Econômica Federal: 1) ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de R$ 49.331,93 (quarenta e nove mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), devendo incidir correção monetária pela Taxa SELIC a partir da citação (relação contratual), o que engloba também os juros de mora, tudo nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.
4. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, no caso analisado, faz-se necessária a realização de perícia técnica, a fim de apurar se os defeitos no imóvel podem ser atribuídos a falha na execução da obra ou se decorrem de outros fatores, tais como ausência de manutenção, utilização inadequada do bem ou intervenções construtivas posteriores. Precedentes: TRF5, 2ª Turma, AC 0800892-49.2020.4.05.8001, Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJe 1.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5040148-27.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
6. Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50039737920204020000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJe: 25.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5009568-25.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.2021.
7. O Superior Tribunal de Justiça entende o impedimento à realização de prova pericial em ação securitária por vício construtivo configura cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 1.837.372, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.10.2019).
8. Não pode ser acolhido o parecer de engenharia fornecido de forma unilateral pela parte autora, fazendo-se necessária a realização da prova pericial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063822-34.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.06.2024.
9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
10. Apelação da CEF provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.