Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040109-93.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: LOGITRADE SERVICOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTO (OAB RJ033996)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FATO GERADOR CONSUMADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.CASO EM EXAME.
1-Trata-se de recurso de apelação interposto por LOGITRADE SERVICOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA, em face da sentença proferida no Evento 12, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- A apelante alega, em suma, a ausência de fato gerador, pois somente passou a exercer atividade enquadrada no inciso II do artigo 17 – potencialmente poluidora, a partir do registro de sua 4ª alteração contratual – importação, exportação e comércio de insumos agrícolas e produtos de remediação ambiental (Código 18.64), em 18 de fevereiro de 2011, o que foi reconhecido na decisão colacionada no doc. 7, em 11 de abril. Logo, deve ser afastada a cobrança da TCFA no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3-A Lei nº 6.938/1981, em seus artigos 17, incisos I e II, 17-B e 17-C, prevê que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, bem como que o sujeito passivo da cobrança é todo aquele que exerça as atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora (Anexo VIII), que estão, por esta razão, obrigados à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
4-Nota-se que as atividades realizadas pela apelante no período de 01/08 a 12/10, enquadram-se dentre as elencadas no citado anexo, conforme se verifica das informações prestadas pela exequente no processo administrativo – Evento 6 – PROCADM2, fl. 64, onde consta que o contribuinte declarou, em 01.02.99, com término declarado em 27.06.13, realizar comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tendo aptidão, portanto, para ser enquadrada como sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, inclusive quanto ao aspecto temporal, tendo em vista que o lançamento, conforme exposto, ocorreu entre 2008 e 2010.
IV. DISPOSITIVO.
5-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, arts. 17, incisos I e II, 17-B e 17-C
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 695.368/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. em 3/3/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.