Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098848-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ROBERTO LUIZ SAMPAIO VIANNA REGO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA. EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.532/1997. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre o ganho de capital apurado na transmissão causa mortis de bens avaliados a valor de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente da valorização dos bens transmitidos por sucessão hereditária, quando os herdeiros optam pela avaliação a valor de mercado, especialmente quanto à compatibilidade dessa exigência com a incidência do ITCMD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A opção pela avaliação dos bens herdados a valor de mercado é faculdade legal conferida ao contribuinte, que, ao exercê-la, antecipa os efeitos fiscais da valorização patrimonial, atraindo a incidência do IRPF sobre o ganho de capital, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997.
4. O fato gerador do IRPF (ganho de capital – acréscimo patrimonial) é distinto do fato gerador do ITCMD (transmissão gratuita de bens e direitos), de modo que não se configura bitributação.
5. A constitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997 foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 1.425.609/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.04.2023, que consignou não haver inovação no fato gerador do IRPF, mas apenas definição de seu momento de apuração.
6. O STJ igualmente reconhece a legitimidade da tributação do ganho de capital nas sucessões em que os bens são avaliados a valor de mercado, conforme o REsp 1.810.977/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08.05.2023.
7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restituição. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição.
Tese de julgamento: “A incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização patrimonial na transmissão causa mortis de bens avaliados a valor de mercado é legítima e não configura bitributação, por tratar-se de tributo com fato gerador, base de cálculo e sujeito ativo distintos do ITCMD."
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Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 153, III; 155, I; CTN, arts. 35, I; 43; Lei nº 9.532/1997: art. 23, § 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.425.609/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.04.2023; STJ, REsp 1.810.977/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08.05.2023; TRF2, ApRemNec 5036182-85.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJe 03.04.2025; TRF4, ApRemNec 5043536-70.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré, DJe 25.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.