Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0508739-71.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA (OAB SP285909)
ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDAS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO DL. Nº 1.025/69.
I. Caso em exame:
1-Trata-se de recurso de apelação interposto por FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., em face da sentença proferida no Evento 37, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. Questão em discussão:
A apelante alega, em suma: 1) apresentou documentos que comprovam a inocorrência de sucessão empresarial, dentre eles documentos contábeis dos anos de 2005 e 2006 da Transpev Processamento, obtidos no processo nº. 0015135-63.2012.402.5101, que evidenciam a existência de atividade econômica na Transpev Processamento no período de vigência dos contratos firmados com a devedora originária, o que demanda uma análise técnica, justificando a dilação probatória, sobretudo para análise do laudo contábil referente à situação da empresa devedora original e do parecer jurídico proferido pelos juristas Sacha Calmon Navarro Coelho e Misabel Abreu Machado Derzi, que atestam não ter havido esvaziamento do patrimônio da empresa devedora original durante o período dos contratos, prova que foi negada pelo magistrado a quo, configurando cerceamento ao seu direito de defesa; 2) a análise da sucessão depende da produção de prova pericial; 3) houve reconhecimento expresso pelo fisco da homologação tácita do pedido de compensação quanto à CDAs nº 70.6.11.014797-27, o que também se estende à CDA nº 70.7.11.002699-55, pois as datas são equivalentes, ou seja, a apresentação do pedido ocorreu em 20.05.03 e a ciência do indeferimento em 20.08.08; 3) a eventual responsabilização por participação no grupo econômico da Transpev Processamento deve ser precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 4) o pedido de redirecionamento teve por fundamento contratos firmados entre a Proservvi Empreendimentos e Serviços Ltda, por ela incorporada, e as empresas pertencentes ao "Grupo Transpev", tratando-se, especificamente, de contrato de compra de alguns equipamentos e contrato de prestação de serviços por tempo determinado (um ano), o que, à luz do art. 133, CTN, não fundamenta o pedido de redirecionamento, já que a mera aquisição de equipamentos ou transferência de instalações ou de outros ativos não configuram aquisição de fundo de comércio; 5) as atividades das empresas Transpev Processamento e Proservvi são completamente independentes e a única relação entre eles foi puramente contratual, por tempo determinado; 6) irregularidade no que toca ao pedido de responsabilização tributária antes de esgotadas as tentativas de formalização da penhora em relação aos bens da empresa Transpev Processamento; 7) a revogação tácita do DL nº 1025/69 pelo novo CPC, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir:
3-A questão relativa a existência ou não de sucessão empresarial não demanda a realização de prova técnica, mas apenas mera constatação documental.
4-A sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN prescinde de caracterização através de negócio jurídico formal, sendo verificável por intermédio das circunstâncias de fato que envolvem a atividade comercial questionada, a chamada sucessão empresarial de fato, que se configura, segundo há muito vem informando a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal. No caso, a decisão proferida no Evento 15 da execução fiscal nº 0508944-76.2011.4.2.5101 e o trecho destacado da manifestação da exequente em sua impugnação, descreve as operações societárias entre as empresas e as pessoas físicas envolvidas, além de outros elementos de relevância.
5-Acresce-se a isso o fato de que, diante de indícios de conduta fraudulenta, fica autorizada também a aplicação do art. 50 do Código Civil, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades quando há abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, identificados os elementos previstos na hipótese normativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo, independente de ação própria.
6-Este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato.
7-O art. 204 e parágrafo único do CTN é expresso no sentido de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. No caso, não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos. Também não há elementos nos autos que permitam analisar a eventual extinção do crédito pela decadência, inclusive, a própria embargante afirma em sua exordial não ter maiores informações a respeito da origem do débito executado.
8-O encargo previsto no DL nº 1.025/69 substitui a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no caso em que sua sucumbência tenha sido integral, estando vigente ainda nos dias atuais, por se tratar de norma especial que excepciona a regra geral.
IV. Dispositivo:
9-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 129 a 135, e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; Decreto-lei nº 1.025/69, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.455.240/RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, Segunda Turma, j.15/8/2019; AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.