Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5045031-85.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em face da sentença proferida no Evento 30, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
A apelante sustenta, em suma: 1) a existência de empresa holding (Tracthor) como acionista de outras empresas, por si só, não ensejaria a desconsideração das empresas como se fossem apenas uma; 2) a suposta coincidência de endereços não existia em 2005, época em adquiriu ativos apenas da Transpev Transporte, além disso, as empresas tinham propósitos econômicos e negociais distintos; 3) apenas comprou ativos da Transpev Transporte, devedora original do débito, que é controlada pelo grupo brasileiro Tracthor Participações Ltda e pelo Sr. Mario Manela e atua no setor de serviços de manipulação, arquivo, guarda e processamento de documentos, com ou sem geração de meio magnético; coleta e entrega de encomendas e cargas; e locação de veículos, fazendo parte do grupo espanhol Prosegur, que atua no setor de transporte e custódia de valores e em serviços de segurança privada (atividade distinta daquela exercida pela Transpev Processamento); 4) o artigo 124 do CTN define que serão solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, inclusive, o Plenário do STF já definiu, em sede de repercussão geral, que as normas eventualmente criadas, a partir da permissão contida nessa norma não podem contrariar os requisitos previstos no artigo 128 do CTN, tampouco desconsiderar os demais artigos do CTN que tratam da responsabilidade tributária, sob pena de violação ao artigo 146 da CF/1988; 5) nulidade da CDA diante da ausência de participação no processo administrativo fiscal; 6) prescrição da pretensão executória, pois a dívida tributária foi constituída por meio da NFLD n° 35.229.125-7, em 9.10.2000, sendo a execução proposta em 16.1.2007 (fls. 1/2), com prolação do despacho citatório em 10.4.2007, após o transcurso do prazo quinquenal; 7) prescrição para o redirecionamento, pois foi incluída na lide mais de cinco anos após a citação do devedor principal; 8) a impossibilidade de exigência de multa de terceiros e a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos da confissão da dívida feita pela Transpev Processamento.
Contrarrazões no Evento 39.
Após a subida dos autos a este Tribunal, a embargante apresentou duas petições (Eventos 13 e 16) informando a adesão a acordo de transação individual (Evento 13, OUT2), requerendo a desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
É o relatório. Passo a decidir.
A renúncia, que, no caso, foi imposta como condição para a celebração da transação, é ato privativo do autor da ação, podendo ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da concordância da parte contrária, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, com os mesmos efeitos de um provimento de improcedência.
Na hipótese, considerando o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Evento 13 e Evento 16) e que seus subscritores possuem poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC), conforme se extrai da procuração constante do Evento 13, OUT3, não se vislumbra qualquer óbice à pretensão.
Portanto, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação de embargos à execução, julgando-os extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC.