Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5119286-77.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE PAULA RUY BARBOSA (OAB RJ112286)
ADVOGADO(A): CAROLINA COSTA DE JESUS (OAB RJ127058)
ADVOGADO(A): RONALDO CARVAS CARRACA (OAB RJ170027)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS OU PLANILHA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
1. Caso em exame:
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 173, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. Questão em discussão:
2-A recorrente alega, em suma, que o cálculo inserto no discriminativo do crédito inscrito em dívida ativa é excessivo, pois demonstra a incidência de FGTS, salário-educação e verbas destinadas a terceiros (Sistema S - SESI/SENAI, SESC/SENAC e SEST/SENAT e SEBRAE) sobre verbas de natureza indenizatória.
III. Razões de decidir:
3-Segundo estabelece o art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.No caso, não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.
4-A verificação de irregularidade na CDA no que concerne à inclusão de índices indevidos ou a apuração do quantum debeatur deve ser feita pela embargante, que, no caso, se limitou a afirmar a tributação de verbas de natureza indenizatória, mas não demonstrou, através de documentos ou planilhas, que houve tal inclusão. Não há, em nenhum lugar, indicação de que na base de cálculo dos tributos executados esteja a indigitada verba, o que torna de nenhum efeito digressões teóricas acerca da validade das exações, em tese, para fins de embargos à execução.
IV. Dispositivo:
5-Apelação improvida.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.