Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010651-16.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ZUMAX - COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.108/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDA QUANTO À APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE GERAL OU DE EXERCÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC, considerando que a matéria abordada na presente demanda foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.108, de repercussão geral.
2. Reexame de acórdão anteriormente proferido. A sentença reconheceu o direito da autora de usufruir do benefício fiscal do REINTEGRA, calculado à alíquota de 3% sobre o volume das exportações realizadas, afastando a aplicação das reduções promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, durante o período de noventa dias contados da publicação dessas normas, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Em sessão de julgamento realizada em 14/09/2020, esta Turma Especializada deu provimento à apelação interposta pela autora, a fim de reconhecer seu direito de se beneficiar do regime do REINTEGRA, com aplicação da alíquota de 3% sobre o volume das exportações realizadas, afastando a redução prevista nos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, durante todo o exercício de 2015, em observância ao princípio da anterioridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma — que deu provimento à apelação da autora para reconhecer seu direito de aplicar a alíquota de 3% no cálculo do crédito previsto pelo REINTEGRA até o final do ano-calendário de 2015 (31/12/2015), com fundamento nos princípios da anterioridade, está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.108.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora de aplicar a alíquota de 3% no cálculo do crédito previsto pelo REINTEGRA até o final do ano-calendário de 2015 (31/12/2015), com fundamento nos princípios constitucionais da anterioridade (geral e nonagesimal).
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.108 da repercussão geral (ARE 1.285.177), firmou a tese de que a redução do percentual de crédito no âmbito do REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, submetendo-se, portanto, exclusivamente à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, “b”, da mesma Carta.
6. Diante desse entendimento vinculante, impõe-se a retratação do acórdão, para adequá-lo à jurisprudência consolidada do STF e, consequentemente, nesse ponto, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito à aplicação da alíquota de 3% apenas pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido, com a adequação do acórdão à tese firmada no Tema 1.108 do STF.
Tese de julgamento: "A redução da alíquota do benefício fiscal REINTEGRA, por configurar majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, sujeita-se exclusivamente ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, sendo inaplicável o princípio da anterioridade geral — ou de exercício — previsto no art. 150, III, “b”, da CF/88."
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Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 150, III, “b”; 195, § 6º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.285.177/DF (Tema 1.108 da Repercussão Geral – STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.108, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.