Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001557-98.2024.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de que este juízo reconheça omissão e contradição na decisão proferida no evento 45, bem como modifique o referido decisum, acolhendo o requerido pela embargante no evento 42.
Em síntese, alega a CEF que não teria sido apreciada a legislação nem a jurisprudência pertinentes ao tema da sucessão empresarial, apesar da suposta ampla demonstração de continuidade da atividade empresarial, razão pela qual sustenta a ocorrência de omissão.
Aduz, ainda, que tal omissão comprometeria a adequada compreensão da controvérsia, embora não indique a contradição que afirma existir na decisão.
É o relatório.
Nos termos da legislação processual civil vigente, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ainda, o mesmo diploma legal define aquilo que se considera como omissão:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, a omissão que autoriza o provimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de analisar pontos ou questões efetivamente suscitados nos autos.
No caso concreto, as capturas de tela juntadas aos autos no evento 42 foram devidamente apreciadas e consideradas na elaboração da decisão combatida. Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente da sucessão empresarial, foi indeferido o pedido de inclusão da sociedade indicada pelo exequente no polo passivo da demanda.
Quanto à contradição, esta deve ser entendida como aquela interna à decisão, relativa a seus fundamentos ou ao dispositivo, e não da divergência entre o conteúdo da decisão e o entendimento da parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestar mero inconformismo com decisão judicial, devendo restringir-se às hipóteses legalmente previstas.
Ante o exposto NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível.
Prazo: 15 dias úteis.