Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008754-48.2012.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: J C RODRIGUES NETO E FILHOS LTDA
ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."), que aborda a matéria discutida nos presentes autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário, em acórdão publicado em 19/09/2024, modulou os efeitos de sua decisão "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 985/STF após a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE nº 1.072.485.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.
4. Para os fatos geradores anteriores a 15/09/2020, remanesce, quanto à repetição/compensação, o entendimento antes prevalecente no STJ (REsp 1.230.957/RS), afastando-se a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas.
5. No caso concreto, tendo havido impugnação judicial das contribuições em 10/08/2012, a demanda encontra-se fora do alcance da vedação à restituição estabelecida na modulação de efeitos do Tema 985/STF.
6. Modifica-se o entendimento anteriormente firmado no acórdão recorrido para, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, reconhecer o direito da demandante à restituição/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no quinquênio anterior à propositura da ação, limitado a 14/09/2020. Mantendo-se, quanto ao mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, bem como a compensação dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, considerando-se que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, o que atrai a aplicação do art. 21 daquele diploma, que autorizava a compensação dos honorários entre as partes reciprocamente vencidas, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. A repetição do indébito poderá ocorrer por precatório ou compensação, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461/STJ e do REsp 1.114.404/MG (Tema 228/STJ), devendo a compensação observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas (Tema 345/STJ) e o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN). Em qualquer modalidade, a atualização do indébito será feita pela taxa Selic, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento: “Em juízo de retratação, reconhece-se o direito da demandante à restituição/compensação das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no quinquênio anterior à propositura da ação, limitadas a 14/09/2020, observado o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época do encontro de contas (compensação administrativa), mantendo-se, quanto ao mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985).”
___________
Jurisprudência relevante citada: RE 1.072.485/PR (Tema 985).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.