Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090879-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PARTE AUTORA: DENISE BIANGOLINO CHAVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em decorrência do proferimento de sentença de parcial procedência no bojo de mandado de segurança impetrado pela parte contribuinte com o objetivo de obter a análise de seus pedidos administrativos de restituição, com proferimento de decisão final, tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como, apurando-se crédito em seu favor, a adoção do fluxo previsto no artigo 98 da IN/RFB nº 2.055/2021, compensando eventuais tributos devidos no prazo de 30 dias e, caso haja saldo remanescente, a expedição de ordem bancária em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a presente controvérsia em verificar a plausibilidade da imposição à autoridade administrativa coatora de prazo para finalizar o exame de pedido de restituição formulado pela impetrante
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação documental de que foram protocolados 19 (dezenove) PER/DCOMPs pela impetrante, em 08/04/2022. A seu turno, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que esta não logrou êxito em demonstrar que os pleitos de restituição já foram apreciados pela Administração.
4. Considerando a data de protocolo dos pedidos listados na inicial - 08/04/2022, e que, até o ajuizamento deste writ, em 25/08/2023, ainda não havia ocorrido a sua análise, configura-se a ofensa ao prazo legal de 360 dias estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/07. Desta maneira, deve ser mantida a sentença que reconheceu este direito do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária desprovida.
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Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138206, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.09.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.