Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014104-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: SOLANGE DIUANA MUSSALEM (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA D'ESCOFFIER GOMES (OAB RJ126586)
ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA ORLANDO VILLALBA (OAB PR053512)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) aplicação dos Temas Repetitivos nº 962 e 981 do E. STJ; (ii) existência de sucessão empresarial da pessoa jurídica executada (Brimos do Saara Indústria e Comércio de Comestíveis Ltda.) pela pessoa jurídica posteriormente constituída pela sócia Larissa Hajj; e (iii) regularidade dos atos registrais de dissolução da pessoa jurídica devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88; arts. 133 e 135, III, do CTN; art. 9º da LC 147/2014; art. 1º da Lei nº 8.934/94; art. 77 do Decreto 1.800/96; art. 9º, II, da Lei 9.784/99; e art. 206, II, "b", da Lei nº 6.404/76. Temas 962 e 981 do E. STJ; Súmulas 430 e 435 do E. STJ. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.