Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ
APELANTE: RONALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 27.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 16.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. isenção de iMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA grave. inversão do ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a consequente restituição do indébito dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre proventos de aposentadoria, e a restituição de valores recolhidos a tal título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. A despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pelo autor, do laudo médico particular que afirma a existência de doenças cardíacas, e ainda, dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave.
5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
6. No caso, o autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Insuficiência coronariana e Insuficiência cardíaca, doenças que, segundo estudo da Sociedade Brasileira de Cardiologia, intitulado II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, enquadram-se como Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Além disso, o autor já sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetido a cateterismo e angioplastia com implante de stent, e necessita de tratamento contínuo, o que se mostra suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal. Precedente do E. STJ.
9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, considerando a prescrição quinquenal.
10. Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.783/88, art. 6, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 85, §3º, 86, parágrafo único, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.11.2020; STJ REsp: 1.727.051/SP Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; STJ - RMS: 57058/GO Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.09.2018; TRF-2 AC nº 0011101-93.2008.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, Vice-Presidência, j. 29.01.2016.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 97 e 111 do CTN; 6º da Lei 7.713/88 e 30 da Lei 9.250/95, sob o argumento de que o contribuinte não faz jus à isenção pleiteada porque, conforme laudo judicial, não é portador de Cardiopatia Grave.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 32.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados.
As alegações de violação aos artigos 97 e 111 do CTN; 6º da Lei 7.713/88 e 30 da Lei 9.250/95, na verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe ou não doença grave implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.
2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.
7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Por outro lado, o acórdão recorrido assentou que "contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil".
Visualiza-se, assim, que a parte recorrente não buscou controverter esses argumentos da decisão colegiada.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.