Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132861-84.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA IMPETRANTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, ao acolher parcialmente Embargos de Declaração da União, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de necessidade de dilação probatória quanto ao cumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute se o v. acórdão embargado, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pela União e extinguir o processo, julgou questão estranha ao objeto dos autos, incorrendo em julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado é extra petita na medida em que, ao extinguir o processo com base na necessidade de dilação probatória relativa ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, decidiu questão estranha ao objeto da lide.
4. O acórdão originário examinou de forma suficiente a comprovação de que a impetrante é beneficiária de crédito presumido de ICMS no programa estadual PlastRio, aplicando corretamente o precedente do E. STJ (EREsp nº 1.517.492/PR).
5. A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não altera a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, permanecendo aplicável a orientação consolidada pelo STJ.
6. Não há violação à cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), pois o acórdão não afastou a aplicação de lei por fundamento constitucional, mas apenas aplicou precedente jurisprudencial sobre a natureza do benefício fiscal.
7. Os argumentos da União em seus Embargos de Declaração buscam reabrir discussão já enfrentada no acórdão originário, configurando mero inconformismo, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
8. Considera-se prequestionada a matéria para fins de recurso especial e extraordinário, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração da impetrante providos para anular o acórdão proferido no Evento 51 e, em novo julgamento, negar provimento aos Embargos de Declaração da União.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX, CPC, art. 489, inciso II, art. 1.022; Lei nº 12.973/2014, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.229.776/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 16/2/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração da impetrante, e dar-lhes provimento, para ANULAR O ACÓRDÃO proferido no Evento 51, em razão de julgamento extra petita, e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela União no Evento 34, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.