Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0504352-57.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: MANUEL DE SOUSA MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BERNARDO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RJ188626)
APELADO: FRANCISCO DA ROCHA SILVA (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)
APELADO: VALDIR GUEDES ROCHA (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BAPTISTA PEREIRA (OAB RJ023177)
APELADO: FRANCISCO FABIANO ESTEVES DA ROCHA (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BAPTISTA PEREIRA (OAB RJ023177)
APELADO: ROSENY GUEDES ROCHA (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BAPTISTA PEREIRA (OAB RJ023177)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONSTATADA. ARTIGO 85, §11 DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÃO APONTADA PELO APELANTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelas partes alegando a existência de omissões e, com efeitos infringentes, em face de v. Acórdão proferido por este Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. União Federal/Fazenda Nacional sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 85, §11 do CPC.
3. Por sua vez, Manuel de Sousa Machado aduz, em síntese, omissão quanto ao exame do regime de transição do artigo 23 da LINDB; quanto à existência de patrimônio suficiente titularizado pelo executado, o que atrairia a exceção legal prevista no parágrafo único do artigo 185 do CTN; quanto à possibilidade de substituição da penhora pelo imóvel doado em vida pelo Executado ao filho, que caracterizaria antecipação da legítima; manutenção da penhora das unidades 105 e 202, diante do indício grave de fraude entre o executado e o primeiro comprador; sobre a questão de que o negócio jurídico foi iniciado em 16/10/2001, isto é, ante da citação (em 04/02/2002), apesar da escritura definitiva ter sido lavrada em 30/12/2003. Além disso, buscou prequestionar a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
5. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
6. No caso concreto, a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal de origem (evento 196, SENT1) rejeitou os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado. Logo, tendo havido fixação de honorários advocatícios na origem, necessária a majoração em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015
7. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado, uma vez que esta Egrégia 4ª Turma Especializada reconheceu a fraude à execução fiscal no negócio jurídico objeto dos presentes embargos de terceiro.
8. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional providos. Recurso interposto por Manuel Sousa Machado rejeitado.
Tese de julgamento:
a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
b) A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no artigo 85, §11 do CPC é aplicada quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso interposto por Manuel de Sousa Machado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.