Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001661-26.2013.4.02.5154/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: AYRTON CARVALHO REIS (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA REFERENTES ÀS DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA, MÉDICAS, DESPESAS COM CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE PRIVADA. DESPESAS DE INSTRUÇÃO. DESPESA COM DEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS COMPROVADAS. DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS A TERCEIRA PESSOA SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DESPESAS COM INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVADAS. REGULARIDADE DA GLOSA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª. Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para anular parcialmente o lançamento relativo à notificação 2008/24046761752333, mantendo as glosas relativas às despesas médicas com tratamento odontológico, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); com a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das deduções com despesas efetuadas pelo Autor em sua declaração de Imposto de Renda 2007/2008, que foram questionadas pela Apelante diante da ausência de comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese é de Ação sob o Procedimento Comum ajuizada por AYRTON CARVALHO REIS, objetivando a nulidade do lançamento n° 2008/240467617525333, no valor de R$ 28.956,35 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais, trinta e cinco centavos), referente às incorreções do Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2007, exercício 2008, ao argumento de que teria todos os comprovantes de suas deduções constantes da sua declaração de imposto de renda.
4. Conforme Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 1, OUT2, fl. 16), Ano-Calendário 2007, resta nítido em seu item 3, subitem 4, o pagamento no valor de R$ 6.958,68 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de pensão alimentícia. Além disso, importa consignar que o apelado/autor possui descontos em sua folha de pagamento emitida pela Caixa Beneficente dos Empregados da CSN -CBS, a título de pensão alimentícia, em favor das Sra. Zélia Leijoto de Carvalho, no valor correspondente a R$ 33.407,63 (trinta e três mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e três centavos). Cotejando o dispêndio total com pensão alimentícia que teve o Apelado no exercício de 2007, correspondente a R$ 40.366,31 (quarenta mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), com o que consta em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o ano-calendário 2007 (fls. 09 do evento 1, OUT2), conclui-se que a glosa em exame deve ser afastada.
5. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo Apelado/embargante (fls. 05/09 do evento 1, OUT2), o contribuinte declarou R$ 2.696,36 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) a título de deduções com despesas médicas, isto é, o somatório de R$ 1.646,36 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) pagos à Unimed e R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), pagos para o tratamento odontológico de Lívia Araújo Carvalho. No entanto, esta não figura como dependente do contribuinte; donde se conclui que o quantum R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) não pode ser deduzido a título de despesas médicas.
6. Por sua vez, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, emitido pela Caixa Beneficente dos Empregados da CSN -CBS (evento 1, OUT2, fl. 32), em seu item 3, subitem 3, comprova o pagamento no montante de R$ 3.478,77 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) a título de Contribuição à Previdência Privada e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, mostrando-se também devida e corretamente efetuada a referida dedução em sua declaração de I.R.P.F/2007, conforme fl. 09 do evento 1, OUT2.
7. A Administração Tributária glosou o valor correspondente a R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais, sessenta e seis centavos) a título de dedução indevida com despesa de instrução. As declarações emitidas pela Rede MV1 - Colégio Macedo Soares (evento 1, OUT2, fls. 35/36) demonstram significativa incongruência com os valores informados na DIRPF 2007/2008 apresentada pelo Apelado. Além disso, a documentação em tela informa que os valores foram pagos pela Sra. ELIANE GUIMARÃES ARAÚJO, mãe de Ayrton Carvalho Reis Junior, conforme faz prova a certidão de nascimento juntada à fl. 37 do evento 1, OUT2, o que denota a insuficiência probatória apta a elucidar as divergências de valores declarados (e glosados) e os efetivamente desembolsados pelo Apelante. Diante de tal constatação, reputa-se regular a glosa efetivada pela Receita Federal quanto aos valores declarados a título de despesas de instrução e não comprovados.
8. Com relação à dedução com dependente, há provas nos autos de que o Autor é o genitor do dependente declarado Ayrton Carvalho Reis Junior. Além disso, a declaração apresentada por Eliane Guimarães Araújo comprova que o filho do casal não figura como dependente da mãe, fls. 08/12 do evento 5, OUT5, pelo que tenho por correta a dedução.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.