Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017627-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: JOAO GUILHERME BRAZ MAXIMO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
A União interpôs recurso de apelação contra sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar a análise de pedidos administrativos de restituição e, se reconhecido crédito, a compensação de ofício e subsequente emissão de ordem bancária.
No curso do processo, após a concessão de liminar, a autoridade fiscal proferiu decisão administrativa indeferindo os pedidos de restituição do impetrante.
A sentença manteve a determinação de análise e eventual expedição de ordem bancária, contra o que a União recorreu buscando excluir esta última determinação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da análise administrativa realizada no curso do processo e do indeferimento dos pedidos, subsiste a obrigação judicial de emissão de ordem bancária; (ii) saber se a mora administrativa reconhecida na sentença justifica a manutenção parcial da segurança concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
6. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de até 360 dias para decisão administrativa, contados da data do protocolo do requerimento, prazo que foi ultrapassado no caso concreto, caracterizando a mora da Administração.
7. O descumprimento do prazo legal viola o direito líquido e certo do contribuinte à razoável duração do processo administrativo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
8. No curso do processo, a autoridade impetrada analisou os pedidos e os indeferiu, o que esgota a pretensão principal do mandado de segurança, tornando inócua a determinação condicional de pagamento constante da sentença, por ausência do pressuposto fático (crédito reconhecido).
9. Reformada a sentença na remessa necessária para excluir o comando de pagamento, o recurso voluntário da União perde objeto, por inexistência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária parcialmente provida para limitar a sentença ao reconhecimento da mora administrativa e à determinação de análise dos pedidos, já cumprida no curso do processo. Apelação prejudicada por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de decisão administrativa que indefere pedidos de restituição formulados pelo contribuinte no curso do mandado de segurança prejudica a determinação judicial condicional de pagamento, por ausência de pressuposto fático, remanescendo apenas o reconhecimento da mora administrativa e a ordem de análise dos requerimentos.”
Dispositivos relevantes citados:
– Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.
– Lei nº 11.457/2007, art. 24.
– Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso de apelação da União, por perda superveniente de seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.