Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035178-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PARTE AUTORA: RAIMUNDO LIMA VIEIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. procedimento administrativo fiscal. Remessa necessária em mandado de segurança. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP). DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. lei 11.457/07. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que determinou a apreciação de procedimentos administrativos fiscais protocolados em abril de 2023 e ainda não analisados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a análise administrativa posterior à impetração do mandado de segurança configura perda superveniente do objeto;
(ii) estabelecer se a demora injustificada, superior ao prazo legal, na análise dos requerimentos administrativos viola direito líquido e certo do contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demora na apreciação de requerimentos administrativos, quando superior ao prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, caracteriza ilegalidade por omissão e viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII).
4. O direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a) impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados, em consonância com o princípio da eficiência.
5. A manifestação administrativa superveniente, decorrente de cumprimento de liminar judicial, não configura perda do objeto do mandado de segurança nem afasta a ilegalidade anterior, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
6. Ausente comprovação de que todos os pedidos foram analisados de forma integral e no fluxo regular, persiste a violação do direito líquido e certo.
7. É cabível a confirmação da liminar e a concessão da ordem para determinar a análise e conclusão dos requerimentos no prazo legal, com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A demora superior a 360 dias na análise de requerimentos administrativos fiscais configura ilegalidade por omissão, violando o direito líquido e certo do contribuinte à duração razoável do processo administrativo.
2. A análise administrativa superveniente, realizada somente após determinação liminar, não afasta a apreciação do mérito do mandado de segurança nem configura perda do objeto.
3. A Administração deve concluir integralmente a análise dos pedidos no prazo legal, sob pena de concessão de segurança para garantir o direito do administrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, a, e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 41.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1.946.435/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.