Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001472-36.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo exequente em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia surgiu após o cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa que originaram o processo executivo, posteriormente à apresentação de embargos à execução pela parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de cancelamento da CDA após a apresentação de embargos à execução pela parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma do art. 26 da Lei 6.830/80, que prevê a dispensa de ônus sucumbenciais em caso de cancelamento da dívida até a primeira decisão judicial, não se aplica quando a extinção decorre após a apresentação de embargos, configurando resistência da parte executada.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio do Enunciado 153 da Súmula e do Tema 421, admite a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nessa hipótese.
5. A atuação da executada, que se viu compelida a apresentar embargos diante da indevida cobrança, implicou movimentação desnecessária da máquina judiciária, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
6. Diante da improcedência do apelo, é cabível a majoração dos honorários em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de embargos à execução. 2. A resistência da parte executada configura ônus indevido, atraindo a responsabilidade da exequente pelos encargos de sucumbência com base no princípio da causalidade. 3. A interpretação do art. 26 da LEF deve considerar a atuação processual do executado para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; arts. 924, III, e 925. Lei 6.830/80 (LEF), art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, Tema 421; TRF4, AC 5034697-03.2016.4.04.7000, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.