Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5129786-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: LONG AGE REPOUSO GERIATRICO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL DE NOVA ADESÃO POR DOIS ANOS APÓS RESCISÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional da Seccional do Rio de Janeiro, objetivando a inclusão dos débitos da impetrante no programa de parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 3/2023. A impetrante sustentou a ilegalidade da vedação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, por suposta afronta aos princípios da igualdade, proporcionalidade, livre iniciativa e preservação da empresa, requerendo a autorização de adesão à transação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação legal à formalização de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos após rescisão anterior, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de parcelamento ou transação tributária é ato privativo e discricionário da Administração Fazendária, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
4. A restrição de dois anos prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 possui amparo legal e regulamentar, aplicando-se inclusive a débitos distintos do rescindido.
5. Não demonstrada a ocorrência de abuso de poder ou ilegalidade, tampouco comprovado efetivo dano ou prejuízo à atividade empresarial decorrente da negativa de adesão.
6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a transação tributária não constitui direito subjetivo do contribuinte, sendo lícita a aplicação das condições previstas em lei e regulamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de parcelamento ou transação tributária é ato discricionário da Administração Fazendária, não cabendo intervenção judicial na ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 2. É legítima a vedação de formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão anterior, ainda que relativa a débitos distintos, conforme art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Des. Federal William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015427-17.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Federal Paulo Leite, j. 18/12/2024; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, vencida a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.