Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001917-96.2020.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ADRIANA E. P. CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS TRABALHISTAS. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (15 DIAS), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS A PARTIR DE 15/09/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas trabalhistas (auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente – 15 dias, férias indenizadas e adicional de 1/3 de férias), bem como afastou a exigibilidade sobre contribuições parafiscais. A União alega julgamento extra-petita, ausência de interesse de agir, prescrição e legitimidade da cobrança em relação a algumas rubricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra-petita ao afastar a incidência das contribuições parafiscais;
(ii) definir se há ausência de interesse de agir em razão de atos normativos da PGFN que dispensam contestação e recurso;
(iii) estabelecer a prescrição aplicável ao pedido de restituição/compensação;
(iv) determinar a natureza jurídica das verbas questionadas, para definir a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura julgamento extra-petita o afastamento das contribuições parafiscais quando a petição inicial limitou-se à contribuição previdenciária.
4. A dispensa de contestação e recurso pela PGFN não afasta o interesse de agir, pois não vincula diretamente a Receita Federal e não implica reconhecimento automático do direito do contribuinte.
5. O prazo prescricional para restituição ou compensação de tributos segue a regra quinquenal da LC nº 118/2005, aplicável às ações ajuizadas após sua vigência.
6. A incidência da contribuição previdenciária depende da natureza da verba: remuneração (habitualidade e contraprestação) ou indenização (ressarcimento de despesas ou danos).
7. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS), firmou que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas e valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença/acidente.
8. O auxílio-creche tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme pacificado pelo STJ (REsp 1.146.772/DF).
9. O auxílio-transporte pago em pecúnia não compõe o salário de contribuição, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1174).
10. O STF, no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. Assim, até essa data, não incide contribuição sobre essa verba.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença quanto ao afastamento da incidência das contribuições parafiscais, mantidos os demais capítulos decisórios.
Tese de julgamento:
1. O afastamento de contribuições parafiscais quando não requerido configura julgamento extra-petita.
2. A dispensa de contestar e recorrer pela PGFN não afasta o interesse processual do contribuinte.
3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/2005 às ações ajuizadas após sua vigência.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas, auxílio-doença/acidente (15 dias), auxílio-creche e auxílio-transporte pago em pecúnia.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, § 4º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º; LC nº 118/2005; Lei nº 10.522/2002, art. 19; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.08.2017 (Tema 20); STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 15.09.2020 (Tema 985); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24.02.2010; STJ, REsp 2005029/SC, Tema 1174, 1ª Seção, j. 26.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.