Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Reclamação (Turma) Nº 5006622-75.2024.4.02.0000/RJ
RECLAMANTE: TERASAKI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 149) interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 110), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação constitucional, alegando a embargante omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e quanto ao pedido de multa diária para garantir o cumprimento do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão existente no julgado, quando o tribunal deixa de apreciar questão suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O pedido de honorários advocatícios não foi formulado expressamente na inicial, mas trata-se de pedido implícito (CPC, art. 322, § 1º). Assim, incide o princípio da causalidade e é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STF (Rcl 43869 AgR-ED-segundos, Primeira Turma, Rel. Min. R.W.).
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em valor proporcional e razoável, diante da ausência de valor da causa.
6. Quanto à multa diária, verifica-se que, embora tenha havido omissão no acórdão, não se justifica a sua incidência imediata, diante das dúvidas razoáveis suscitadas pela autoridade fazendária no cumprimento do julgado.
7. Para garantir a efetividade da decisão transitada em julgado impõe-se a determinação de parâmetros administrativos claros: (i) assegurar a compensação dos créditos de PIS declarados inconstitucionais; (ii) viabilizar a restituição administrativa de eventual saldo remanescente não compensável, devidamente corrigido pela Selic; (iii) afastar a alegação de prescrição, porquanto a pretensão de restituição apenas surgiu em 2024, após a análise administrativa do pedido de compensação.
8. A eventual imposição de multa diária ou outras medidas coercitivas deve ser apreciada pelo juízo de origem, competente para fiscalizar o efetivo cumprimento do título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 137).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, violando os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por não enfrentar as teses relativas ao Tema 1262 do STF e à Súmula 625 do STJ; (b) houve violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao Tema 1262 do STF, pois a restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime de precatórios, sendo inadmissível a via administrativa; e (c) ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 168 do CTN e da Súmula 625 do STJ, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título judicial (08/06/2012) e a pretensão de ressarcimento.
Contrarrazões apresentadas no evento 154.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inicialmente, observa-se a perda superveniente do objeto do presente recurso quanto aos pedidos de anulação do acórdão e de reforma para imposição do regime de precatórios. Compulsando os autos do cumprimento de sentença na origem (processo 0024898-45.1999.4.02.5101), verifica-se que a União comprovou o integral cumprimento da obrigação determinada no acórdão da reclamação, mediante o processamento administrativo da restituição (evento 267 e 282, 1º Grau). Houve a concordância expressa da parte exequente (evento 289, 1º Grau) e a consequente determinação de baixa e arquivamento definitivo dos autos pelo magistrado condutor (evento 274, 1º Grau).
Portanto, a satisfação voluntária da obrigação no juízo originário esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nestes tópicos, restando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal.
Quanto à tese de prescrição da pretensão executória, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
O recurso especial não comporta admissão em razão da ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional. O conhecimento do recurso especial exige que a tese jurídica contida nos dispositivos de lei federal alegadamente violados tenha sido objeto de prévio debate e decisão pelo Tribunal de origem. A ausência de manifestação do Tribunal acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo especial revela-se óbice insuperável ao seu processamento.
No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não apreciou a matéria atinente ao art. 168 do CTN sob o enfoque da interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo em face do título judicial, deixando de se manifestar sobre o conteúdo normativo específico do dispositivo legal tido por violado no contexto da Súmula 625 do STJ.
Ademais, não se configura sequer o prequestionamento ficto do dispositivo alegadamente violado. Isso porque, para sua admissão, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC — o que, embora alegado genericamente, não restou demonstrado de forma a superar a omissão alegada.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
O recurso especial também não comporta admissão em razão da deficiência na sua fundamentação, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as razões do recurso especial devem conter argumentação pertinente e individualizada, com a indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e a demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria incorrido na alegada violação. No caso, embora a parte recorrente aponte como violado o art. 168 do CTN, não demonstra de forma clara e particularizada de que modo o acórdão teria contrariado esse dispositivo, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência da prescrição sem estabelecer o nexo analítico com os fundamentos do julgado.
Soma-se a isso o óbice contido na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
No caso em análise, o acórdão recorrido assentou sua conclusão em fundamento suficiente para mantê-la, destacando que a pretensão de ressarcimento surgiu apenas em 2024, após a efetiva análise administrativa do pedido de compensação, o que caracteriza a aplicação do princípio da actio nata. Esse fundamento, autônomo e suficiente para manter a conclusão do julgado, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, que se limitou a reiterar o prazo a partir do trânsito em julgado ocorrido em 2012 sem rebater a premissa de que o direito ao saldo remanescente só se tornou exercitável com a conclusão do procedimento administrativo.
Do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial quanto aos tópicos de anulação do acórdão e de restituição via precatório, e, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso quanto à questão da prescrição.