Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0124441-68.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PETROCENTRO LTDA
ADVOGADO(A): IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER (OAB ES014682)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA REGATTIERI
ADVOGADO(A): IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER (OAB ES014682)
ADVOGADO(A): ELEONOR MANZANO WINCKLER (OAB ES040767)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS REGATTIERI
ADVOGADO(A): IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER (OAB ES014682)
ADVOGADO(A): ELEONOR MANZANO WINCKLER (OAB ES040767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA REGATTIERI, ANTONIO CARLOS REGATTIERI e PETROCENTRO LTDA-ME. em face da decisão, evento 150, em que alegam a existência de omissão quanto à arguição de decadência do crédito tributário, relativo ao 4º trimestre de 2004 (evento 156).
O IBAMA apresentou contrarrazões em que defendeu a rejeição dos embargos declaratórios (evento 161).
É o relato do essencial. DECIDO.
Assiste razão aos embargantes. A decisão recorrida (evento 150) deixou de se pronunciar acerca da alegação de decadência, razão pela qual passo a me debruçar sobre a questão.
No evento 141, os embargantes sustentam que o débito referente ao 4º trimestre decaiu, ao argumento de que o período de contagem do prazo decadencial iniciou-se no 1º dia do ano subsequente, a saber, em 2005 e a notificação do débito foi realizada somente em 13.12.2010.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA encontra previsão na Lei nº 6.938/81, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, trata-se de exação sujeita aos ditames do Código Tribunal Nacional.
Nesse contexto, conforme exposto no julgamento do REsp 1176970/SC, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe04/05/2011.3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro HermanBenjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 -SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN).”[1][grifei]
Ou seja, quando não há antecipação de pagamento e nem declaração pelo contribuinte, como no caso concreto, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Da data da notificação do contribuinte, é inaugurado novo prazo de cinco anos, dessa feita, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de executar o crédito tributário constituído pela notificação do contribuinte (art. 150, § 4º, do CTN).
No caso dos autos, o tributo cobrado trata-se de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo o contribuinte até o quinto dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre para realizar, espontaneamente, o pagamento da TCFA. Sendo assim, o débito referente ao quarto trimestre de 2004 deveria ser pago até o quinto dia útil de janeiro de 2005. Logo, aplicando-se a regra do artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial somente se iniciaria a partir do primeiro dia do exercício subsequente, ou seja, em 01 de janeiro de 2006, encerrando-se em 01 de janeiro de 2011.
Embora os executados não tenham trazido aos autos cópia do processo administrativo originário do débito, eles afirmam que a notificação administrativa do lançamento teria ocorrido em 13/12/2010, dentro, portanto, do prazo decadencial.
Logo, não vislumbro a ocorrência de decadência.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (evento 156) e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão alegada e integrar à decisão do evento 150 a rejeição da exceção de pré-executividade, em razão da constatação da não ocorrência da decadência, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra o IBAMA a determinação contida na parte final da decisão, evento 150.
P.I.
[1] STJ - REsp: 1176970 SC 2010/0009525-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2011.