Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049592-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA DE QUEIROZ CORREIA
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ANGELA MARIA DE QUEIROZ CORREIA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, "para que seja determinado, de imediato, ao Requerido para que inclua o valor de R$ 3.240,17 (três mil duzentos e quarenta reais e dezessete centavos) sobre a pensão desde a data do óbito do ex marido, sob pena de multa diária, a qual desde já deve ser arbitrada pelo D. Magistrado"
Ao final, o mérito, requer:
a) que seja julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada, o que, nos termos do artigo 151 da Gratificação por Qualificação de 2006 – Lei nº 11.355, garante à Requerente o devido recebimento da GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, bem como requer o pagamento retroativo dos valores da referida gratificação não pagos em sua integralidade a contar da data do falecimento do seu ex-companheiro, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros, importância esta que será apurada no cumprimento de Sentença;
b) que a ré condenada nas custas e honorários advocatícios.
Alega que é pensionista de Servidor Civil da Marinha do Brasil, no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, com matrícula nº 0955044, no qual são garantidos vários direitos, dentre eles a Gratificação de Qualificação profissional aos servidores que possuem especialização..
Informa que o instituidor da pensão, seu falecido marido, concluiu o curso de Especialização de Formação de Vigilante em 22 de maio de 2006, certificado em anexo e recebia em seu contracheque a gratificação de qualificação AP no valor de R$3.240,17.
Afirma que, contudo, ela não não recebe mais junto aos seus proventos, a Gratificação de Qualificação AP, no montante de R$ 3.240,17 (três mil duzentos e quarenta reais e dezessete reais).
Salienta que é de conhecimento que a gratificação é um direito adquirido e a mesma não pode ser retirada, sem quaisquer motivos ou justificativas.
Informa que desde a morte do ex marido da autora que se deu 14-08-2022 que contam-se 35 meses, assim calculado:
Gratificação - R$3.240,17 x 35 = 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais)
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Requer a gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, no caso em tela, em que pesem as alegações contidas na inicial, tenho que, em juízo de cognição sumária, não é possível deferir a tutela provisória de urgência requerida, pois necessária a formação do contraditório com a oitiva da ré e análise de eventuais documentos que venham a ser juntados pela mesma, a fim de que se possa superar, se for o caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo ora inquinado.
Não bastasse isso, reputo também ausente o perigo de dano (periculum in mora), eis que, conforme informado pela própria autora a mesma recebe a pensão desde 14/08/2022, ou seja, a situação apresentada já dura mais de 2 (dois) anos e só agora ela reputa urgente a solução da questão.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
3 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências
A) Cite-se a UNIÃO/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item e "A", intime-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de outras provas, ou em não havendo, conclusos para sentença.