Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009103-91.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MURILLO CORREA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
EXEQUENTE: RICARDO LEAL FERNANDES
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 616.1:
Defiro a dilação de prazo requerida pelo exequente MURILLO CORREA DA SILVA FILHO por 20 (vinte) dias.
Em relação ao pedido de RICARDO LEAL FERNANDES, nada a deferir.
O imposto de renda é retido na fonte, pela instituição financeira responsável, no momento do pagamento dos precatórios e RPV's, nos termos do Art. 49, §6º, da Resolução CJF nº 983/2026: "Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei."
O referido valor, portanto, não está mais em poder do banco, devendo o exequente buscar sua restituição por meio da respectiva declaração de imposto de renda pessoa física - DIRPF.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem-me conclusos os autos.