Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5090265-56.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IRACEMA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que houve o provimento do agravo de instrumento nº 5012010-22.2025.4.02.0000, no qual o Eg. TRF2 entendeu que não deve haver o destaque de honorários contratuais em caso de litígio, devendo a questão ser resolvida em ação autônoma perante a Justiça Estadual.
Assim, determino o cumprimento da decisão do evento 81, com o cadastramento dos requisitórios devidos (valores executados no evento 1), sem o destacamento de honorários contratuais.
O requisitório deve ser cadastrado de forma bloqueada e, após o depósito, o levantamento dos honorários contratuais será realizado por meio de alvará, quando dirimida a controvérsia.