Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008306-56.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCIO MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA COSTA (OAB CE027409B)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo impetrante MARCIO MIGUEL DOS SANTOS, anexados no evento 143, EMBDECL1, em face da Decisão do evento 139, DESPADEC1, nos quais alegam a existência de omissão e de obscuridade no referido decisum.
Alega que a decisão merece ser reexaminada em razão da omissão ao não observar dois dos relevantes fundamentos do pedido de desbloqueio das contas do Executado (evento 138, PET1), ora Embargante: a (i) impenhorabilidade dos depósitos de até 40 salários-mínimos, ainda que em conta-corrente, e a (ii) irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante da dívida, isto é, menos de 0,2% do crédito exequendo.
É o sucinto relato. DECIDO.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
“In casu”, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
A Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da decisão, sustentando, em suma, que a legislação de regência da matéria não teria sido corretamente aplicada.
Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do “decisum” com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
2 - Intimem-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3 - Preclusa esta, cumpra-se o item 3 da Decisão do evento 139, DESPADEC1.
4 - Após, em nada sendo requerido, retornem os autos à situação de baixa (Evento 107).