Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080701-19.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AXIS INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
ADVOGADO(A): LAIS LAPOENTE PEIXOTO (OAB RJ188688)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe do processo para Cumprimento de sentença.
1) Inicialmente, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha, observando o art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente; caso o cálculo tenha data base 12/2021 em diante, fornecer valores separados de principal, juros de poupança até 11/2021 e SELIC pós 12/2021; tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente), devendo atentar que a mesma não deverá ser corrigida.
2) Após, intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC, com base nos cálculos apresentados.
Deverá o executado, ainda, se for o caso, se manifestar expressamente, sobre a incidência de retenção de PSS, discriminado o(s) respectivo(s) valor(es), valendo o silêncio como ausência de retenção.
3) Havendo impugnação, dê-se vista à parte impugnada (exequente), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4) Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios, observando, a retenção de PSS (caso haja, conforme resposta ao item acima) e eventual contrato de honorários juntado.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Antes do envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF 2ª Região, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, o teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, dê-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório.