Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000416-30.2022.4.02.5104/RJ
INTERESSADO: MARCIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA ALVES
DESPACHO/DECISÃO
O arrematante MARCIO ALVES DE SOUZA, no evento 144, PET1, requer a desistência da arrematação do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, EKQ-3778, alegando que o estado atual do veículo não é condizente com aquele descrito no edital de leilão.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu o indeferimento do pedido do arrematante ( evento 149, PET1), aduzindo que, "após a expedição de carta de arrematação, o ato jurídico está perfeito e acabado, não podendo haver posterior desistência."
No caso dos presentes autos, a arrematação se deu em 25/10/2023 ( evento 81, AUTOARREM1), não tendo havido impugnação ao auto de arrematação (evento 130, DESPADEC1), sendo a Carta de Arrematação expedida no evento 139.1.
A princípio, admite-se a pretensão de anular a arrematação, quando inquinada por vício (artigo 903, §1º, I, do CPC). Contudo, após a expedição da carta de arrematação, a sua invalidação só poderá ser vindicada em ação autônoma própria (artigo 903, § 4º, do CPC), não sendo possível na via estreita da execução fiscal.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do evento 144, PET1.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo: 10 dias.