Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092582-95.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FULVIO GOUVEIA LEMOS
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS PINHEIRO (OAB RJ112196)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, inc. II do CPC. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora realizada e, por conseguinte, considerando o depósito judicial no evento 73.1, intime-se o Executado para esclarecer se pretende se valer da faculdade constante do § 3° do artigo 182 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg. T.R.F. da 2ª Região, hipótese em que deverá informar todos os dados bancários pertinentes. Feita a opção, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância correspondente ao saldo integral da conta depósito para a conta indicada pelo devedor, nos termos do § 3°, do artigo 182 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg. T.R.F. da 2ª Região. Sem honorários advocatícios. Custas devidas pela parte Executada, a serem recolhidas no valor apurado automaticamente pelo sistema processual eProc para a data da emissão da GRU acostada no evento retro, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. O pagamento da GRU gerada será automaticamente confirmado nos autos pela integração do sistema com o Tesouro Nacional, dispensando-se a protocolização de petição para comunicar a realização do pagamento. Não recolhidas as custas, expeça-se ofício para inscrição do respectivo débito em dívida ativa. Apurado o valor das custas inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a Secretaria fica dispensada da expedição do mencionado ofício (art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg. T.R.F. da 2ª Região e art. 1º, I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01/04/2004). Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.