Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001078-93.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BSR TRES RIOS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB MG083930)
EXECUTADO: CELSO ALENCAR RAMOS JACOB FILHO
ADVOGADO(A): MARIANA SIMONETTE DA ROSA MANHAES BORGES (OAB RJ147678)
DESPACHO/DECISÃO
evento 111, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias", sob o argumento de que "já solicitou a área responsável a apropriação dos valores, todavia ainda não foi finalizada."
Decido.
INDEFIRO, por ora, a suspensão requerida, mas renovo o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente informe, comprovadamente, acerca do levantamento dos depósitos referidos no despacho de evento 107, DESPADEC1, devendo juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida deduzindo o montante apropriado.
Deverá a exequente, no mesmo prazo acima assinalado, manifestar-se acerca da diligência negativa de citação certificada no evento 16, CERT1 e requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Intime-se.
evento 113, PET1:
Trata-se de manifestação do executado CELSO ALENCAR RAMOS JACOB FILHO em que requer:
"1 – Reiterar petição de fls. 221 a 223 tendo em vista que o valor ainda consta bloqueado mesmo com decisão judicial para desbloqueio através de alvará desse Douto Juizo,as fls, 244.
2 – Reiterar cumprimento da decisão de fls. 244 para desbloquear IMEDIATAMENTE o valor de R$ 4.129,14 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e quatorze centavos) pelos fundamentos já expostos na petição de fls. 221 a 223."
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme consignado na decisão de evento 86, DESPADEC1, a liberação dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado CELSO ALENCAR RAMOS JACOB FILHO deveria se dar por meio da expedição de alvará, considerando que já ocorrera a transferência para conta judicial.
Referidos alvarás foram expedidos conforme eventos 92, 93 e 94.
Em consulta ao extrato SISBAJUD juntado ao evento 71, SISBAJUD1, é possível verificar que foram bloqueadas em contas de titularidade do executado CELSO ALENCAR RAMOS JACOB FILHO as seguintes quantias:
- NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM: R$ 1.433,88 (Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez)
- BCO DO BRASIL S.A.: R$ 133,60
- NU PAGAMENTOS - IP: R$ 4.394,84 (Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez)
Quando da transferência dos valores para conta judicial, apenas aquelas relativas às quantias bloqueadas junto ao NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (R$ 1.433,88) e ao BCO DO BRASIL S.A. (R$ 133,60) foram realizadas em sua totalidade (v. evento 85, EXTR1, evento 85, EXTR2 e evento 85, EXTR3).
Em relação ao valor bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 4.394,84), foi transferida apenas a quantia de R$ 265,70 (v. evento 85, EXTR1), restando pendente o montante de R$ 4.129,14, exatamente o valor que, segundo informação do executado, ainda se encontra bloqueado.
Por alguma inconsistência do sistema SISBAJUD ou pelo fato de o bloqueio ter sido efetuado em ativo de baixa liquidez, parte dos valores bloqueados não foram incluídos na ordem de transferência para conta judicial e, por isso, permaneceram indisponíveis junto à instituição financeira.
Pelo exposto, determino:
1) O imediato desbloqueio dos valores ainda constritos no SISBAJUD em contas de titularidade do executado CELSO ALENCAR RAMOS JACOB FILHO, certificando-se nos autos o resultado; e
2) A expedição de novos alvarás para levantamento das quantias já transferidas para as contas judiciais referentes aos extratos juntados ao evento 115, tendo em vista que não levantadas pelo executado a partir dos alvarás anteriormente expedidos (v. eventos 92, 93 e 94).
Tudo cumprido, dê-se ciência ao executado.
Intime-se.