Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041762-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada pela CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CLASP em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA RJ), pugnando pela repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e na parcela de 1/3 de férias.
Em sede de contestação, o IBAMA suscitou uma série de irregularidades na atuação da associação autora, que justificam a intervenção do juízo para esclarecer os pontos ali narrados.
Releva notar que, muito embora o estatuto juntado aos autos pelo associação autora no Evento 1, ESTATUTO3 indique registro em cartório na data de 17/11/2020, a alteração estatutária que permitiu à CLASP o ingresso em juízo em nome de seus associados para postular o pagamento de verbas remuneratórias apenas foi levada a efeito em assembléia realizada em 24/01/2025 (Evento 6), cujo registro foi averbado apenas em 15/05/2025 (Evento 6, ATA2, fl. 6), após a propositura da presente ação.
Ademais, no mesmo mês da alteração estatutária (05/2025), a CLASP cuidou ingressar com inacreditáveis 64 ações ordinárias coletivas (vide planilha acostada ao Evento 20, fl. 10/13), pugnando pelo pagamento de diversas rubricas remuneratórias em favor de seus supostos associados.
Aqui reside um evidente indício de litigância predatória, a considerar a Recomendação n.º 159 do CNJ, de maneira que entendo ser o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para viabilizar a adoção das medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
Releva notar, ainda, que a Associação autora representa indistintamente servidores públicos federais, estaduais e municipais, inativos e pensionistas, os servidores civis e militares, os empregados de sociedade de economia mista, empresas privadas, públicas e fundações além de outras pessoas de quaisquer categorias sócio-econômicas.
Inexiste qualquer critério de especificidade ou afinidade de interesses em seu estatuto que sirva de liame para a agremiação de um grupo determinado de grupo de pessoas. A associação autora, ao contrário, se porpõe a representar todos os trabalhadores formais do Brasil, a qualquer título, exceto os trabalhadores autônomos e desempregados do país.
Prosseguindo na análise das alegações da ré, foi apresentado como documento instrutor da peça vestibular uma relação de supostos associados servidores do IBAMA.
Contudo, a ré afirma ter constatou, em buscas realizadas, que há servidores ali listados que não possuem vínculo com o IBAMA, que não residem no Rio de Janeiro e, até mesmo, que não são associados à CLASP.
Não bastasse todas os fatos até aqui narrados, também salta aos olhos a ausência de lista de assinatura dos presentes na assembléia que autorizou a modificação do estatuto da CLASP, documento essencial à propositura da ação, visto que representa prova de autorização de seu quadro societário para o ingresso na demanda.
Portanto, diante de tamanhas irregularidades, conquanto não se desconheça a possibilidade de autorização genérica em ata, entendo imprescindível ao prosseguimento do feito a juntada da lista de presentes à assembléia realizada em 24/01/2025, bem como a juntada de comprovante inequívoco de filiação de cada um dos presentes ao ato, bem como documento de identidade dos filiados.
Neste contexto, determino:
- a intimação da associação autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, lista de assinatura dos filiados presentes à assembléia realizada em 24/01/2025, bem como a juntada de comprovante inequívoco de filiação de cada um dos presentes ao ato e cópia de seus documentos de identidade.
- a intimação da associação autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a lista de filiados acostada à inicial, devendo fazer constar exclusivamente aqueles servidores filiados à autora que possuam vínculo com o IBAMA;
- a intimação da associação autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que a patrona que subscreve a peça vestibular possua inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/19941.
- a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
- a abertura de vista ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das medidas cabíveis.
1. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.