Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003129-36.2022.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: VANDA LUCIA SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ183618)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
A parte autora interpôs Embargos de Declaração evento 112, EMBDECL1 em face do provimento jurisdicional proferido por esta Turma Recursal evento 105, RELVOTO1, alegando que o Acórdão apresentou omissões e contradições, deixando de analisar especificamente os documentos acostados aos autos, que demonstram a efetiva manutenção da qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, sendo a hipótese em que a condição de segurado subsiste mesmo após a cessação da atividade remunerada. Aduz que a negativa da autarquia e a manutenção pela sentença violam o art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que, segundo os dados constantes do CNIS (evento 27 procadm 1 fls.), não há registro de vínculo que assegure a qualidade de segurado ao falecido na data do óbito. Pode-se observar que a última contribuição como contribuinte individual ocorreu em 12/2018. Este há de ser o termo inicial do período de graça, não se constatando hipótese de majoração do período de graça.
Como bem destaco na sentença, não há prova de que o falecido trabalhasse de carteira assinada até o dia da sua morte, eis que não foi apresentada nos autos nenhuma CTPS, mas apenas caderneta de inscrição e registro de pescadores emitida pelo Ministério da Marinha indicando o embarque apenas em uma embarcação, no dia 25/05/2011, sem data de desembarque e nada mais (evento 1, DOC8). Ademais, a ação trabalhista (nº 0100269.98.2021.5.01.0247) ajuizada para reconhecimento dos direitos do falecido, destacando o pedido de assinatura da CTPS, a partir de 25/05/2011, pela empresa Menino da Ilha I. Contudo, houve sentença de improcedência, mantida por meio de acórdão proferido em 11/07/2024.
Assim, manteve a qualidade de segurado apenas até 02/2020. E, como visto, o óbito ocorreu após esta data, em 11/12/2020 evento 1, CERTOBT6.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora, sendo que os presentes embargos tem o intuito do prequestionamento.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.