Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0073617-29.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS ALBERTO ALVETTI REP/ P/ MARIA LUIZA ALVETTI (Sucessão)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 639: A questão do erro material do CPF já foi apreciada na decisão do evento 425, nos seguintes termos:
Fls.657: Desnecessária a retificação postulada, ficando desde já deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do beneficiário com o número correto do CPF, por ocasião do depósito do requisitório
Assim, caso haja saldo em conta em favor do falecido autor FRANCISCO CARLOS ALBERTO ALVETTI, dever ser expedido alvará em favor de sua herdeira, MARIA LUIZA ALVETTI.
Pois bem, o primeiro requisitório cadastrado para o referido autor é RPV 200905298, que consta na EVENTO 408, pág. 9 do PDF, o qual foi depositado na conta da CEF ag. 4021, conta 00625437-0 e, posteriormente, foi cancelado e devolvido ao Tesouro Nacional em 2017.
Assim, foi realizada, em 2019, a reinclusão do requisitório cancelado em nome do falecido autor FRANCISCO CARLOS ALBERTO ALVETTI, representado por Maria Luiza Alvetti.
A reinclusão foi cadastrada no Eg. TRF2 sob o número 5015430-34.2019.4.02.9445, a qual foi depositada na agência CEF 4021, Conta Depósito: 13186249-5.
Em consulta à conta, verifiquei que ela também foi cancelada e o saldo devolvido ao Tesouro em 01/10/2021, no valor de R$ 18.455,58.
Assim, foi realizada nova reinclusão em 2023, agora em nome diretamente da herdeira MARIA LUIZA ALVETTI, através do requisitório 5005571-52.2023.4.02.9445, o qual foi depositado na conta 13467178-0, sem a exigência de alvará para o seu levantamento.
Em consulta à conta, verifiquei que o saldo se encontra zerado.
Assim, intime-se a parte requerente do evento 639 para esclarecer o seu requerimento, visto que não há saldo para expedição de alvará.