Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017092-04.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO
ADVOGADO(A): GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de petição da parte autora, (evento 299, PET1), na qual requer a destituição do perito nomeado, alegando para tanto o seguinte:
- que na perícia, declarou o perito nomeado que é portador de limitações visuais (retinopatia) e que nenhuma imagem ou texto seriam úteis para ele, pois precisava somente de alguns laudos e colher o histórico narrado pelo periciando.
- que durante o ato pericial, o Perito pediu auxílio a uma 3ª pessoa para digitar no computador e outra pessoa para tirar fotos, sendo que ambas não tiveram suas identidades reveladas naquele ato, restrito às partes.
- que o Perito nomeado, para o ato realizado em 11.07.2025, não demonstrou interesse em receber os documentos médicos apresentados pelo periciando, sobretudo os de imagem e laudos mais antigos, uma vez que indicam a evolução cronológica da doença artrite psoriásica, perguntando diversas vezes sobre o atestado de origem, sendo informado que não foi lavrado, mas foi requerido na época do acidente (junho de 2003), tendo inclusive testemunhas do fato.
- que o perito diante da resposta do periciando disse que não queria saber de testemunhas e que ali não trataria de nenhum assunto jurídico e que isso era de responsabilidade do advogado e do juiz.
- que ao questionar o periciando sobre a existência de laudo sobre o diagnóstico da doença, foi informado que o diagnóstico foi lavrado pela Chefe do Serviço de Reumatologia do HCE, então Major Carla Dionello, mas nunca lhe foi entregue, apenas relatório constando o CID da doença.
- que, em seguida, a assistente pericial informou que o diagnóstico de artrite psoriásica grave é realizado por um conjunto de fatores, sendo neste momento interrompida pelo Perito, que em tom elevado de voz, questionou se de fato o periciando tinha mesmo a doença, e que queria ver um laudo de biópsia, sendo mais uma vez informado pela médica assistente que recebeu o paciente com o relatório médico lavrado pela Chefe do Serviço de Reumatologia do HCE, sendo dispensável pelos sintomas e exames clínicos realizados na época.
- que foi informado ao perito que o periciando foi diagnosticado com a doença em maio de 2018, após sentir muitas dores articulares, inchaços e febres; contudo, iniciou o tratamento em setembro de 2018, com metatrexato injetável, no Serviço de Oncologia do HCE, que após alguns meses causou uma intoxicação hepática e que, diante da indiferença da médica reumatologista, procurou outro profissional que indicou Adalimumabe 40mg, injetável a cada 14 dias, tendo melhorado sua qualidade de vida.
- que informou ainda que desde o seu acidente, em junho de 2003, ficou meses afastado do serviço militar e que, suas mãos e dedos ficavam inchados quando fazia uso de ferramentas de torque ou simples aperto, que sua perna esquerda ficava dormente e sem força há mais de 10 (dez) anos e que tal circunstância permanece até os dias atuais.
- que o perito então realizou alguns movimentos com o periciando (pescoço e tronco), mediu a pressão arterial, circunferência abdominal, e tirou fotos das axilas e cóccix, vindo logo a seguir falar que se a perícia fosse do INSS, ele estaria apto ao retorno ao trabalho.
- que, depois disso, o perito afirmou à médica assistente que o periciando não possuía "espondilite anquilosante" como afirmado, vindo a ser corrigido que o diagnóstico é de artrite psoriásica e não aquele equivocadamente apontado.
- que além disso, o perito fez pergunta inadequada questionando “o que o periciando ganharia com o reconhecimento da doença”, mostrando-se, ainda, parcial ao verbalizar suas impressões, emitindo juízo de valor antes de mesmo de formalizar a entrega do laudo, ao declarar que, se fosse no INSS o periciando estaria apto, asseverando, inclusive, que o regime jurídico militar não comporta readaptação, contradizendo-se, assim, com o que havia dito antes, ou seja, que assunto jurídico não lhe interessava.
Petição da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, (evento 324, PET1), na qual considera ser recomendável que o patrono do autor seja intimado para dizer se foi testemunha do quanto relatado no ev. 299 ou se está apenas a transmitir o relato eventualmente recebido de seu constituinte, o autor desta ação.
Petição da parte autora, (evento 341, PET1), na qual informa que o fato narrado na PET1 do evento 313 foi presenciado pela médica susbcritora do LAUDO2 do evento 313, Dra. Priscilla de Andrade Mgalhães, Rematologista, CRMRJ 52.81790-2, Oficial do CBMERJ.
Petição do expert do Juízo, Dr. Paulo Monte CRM 52.13396-5 (evento 351, PET1), na qual alega o seguinte:
- que em esclarecimento ao evento 299, gostaríamos de informar que o autor não apresentou qualquer documento médico que me fizesse modificar o meu parecer inicial.
- que o autor apresenta argumentações de comentários que fiz e que entendo por ser um leigo não saiba, a diferença entre a legislação militar e a civil.
- que, quanto ao diagnóstico reumatológico devemos esclarecer para o leigo que clínicas reumatológicas articulares são muito similares e que o diagnóstico diferencial é feito e examinado em exames laboratoriais, de imagem e anatomo patológicas que não apresentou ou anexou ao processo.
- “Que é portador de limitações visuais (retinopatia) e que nenhuma imagem ou texto seriam úteis para ele, pois precisava somente de alguns laudos e colher o histórico narrado pelo periciando.”
- que quanto à minha limitação visual foi informado tanto a médica assistente quanto ao periciando, não foi dito por mim que não seriam necessários exames, laudos ou documentos médicos para elaboração do laudo, portanto trata-se de uma inverdade, uma verdadeira sofisma,
- que quanto aos membros da minha equipe como enfermagem não é praxe a apresentação formal da enfermeira embora tenha sido informado que a enfermeira iria fazer um procedimento fotográfico com o periciando. e quanto a minha secretaria foi apresentada formalmente e inclusive explicado a necessidade de sua presença no ato.
- que quanto a documentação médica que não foi aceita, vista ou analisada, nova inverdade visto que no laudo estão anexadas.
- que, acreditando ter feitos os esclarecimentos necessários, mantenho meu parecer anterior.
Decisão, (evento 353, DESPADEC1), intimando as partes sobre a manifestação do perito (evento 351, PET1).
Petição da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, (evento 360, PET1), cujo teor transcrevo a seguir:
Pela União (Fazenda Nacional), ciente dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito que, em razão das petições dos eevv. 299 e 313, teve nova oportunidade de rever os autos, mantendo assim seu anterior parecer. Reporta-se à petição do ev. 309.
Petição da parte autora, (evento 361, PET1), na qual reitera os termos de suas petições - de PET1 - evento 313, e PET1 - evento 299 (pedido de remoção do expert).
É o relatório. Decido.
Por ora, INTIME-SE o sr. perito para, no prazo de 15 dias: (a) se manifestar quanto à impugnação apresentada pelo autos no evento 313, PET1 e no evento 313, LAUDO2); e (b) esclarecer em que grau a aludida retinopatia impacta a sua visão.
Com a resposta, retornem conclusos, ocasião na qual será apreciado o requerimento formulado pelo autor, bem como avaliada a necessidade de designação de nova perícia.
Intimem-se.