Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029508-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trato de petição da parte autora, (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1), na qual:
a) requer com fundamento na existência de fatos novos e supervenientes, dos quais só tomou conhecimento em 05.08.20251, seja reapreciada e deferida a tutela de urgência pleiteada nestes autos.
b) Apresenta a seguinte narratia pra sustentar sua alegação de existência de fato novo:
- que propôs a presente demanda com o objetivo de discutir a ilegalidade da decisão administrativa proferida no âmbito do processo administrativo nº 13113.100605/2024-50, a qual, além de indeferir o pedido de prorrogação do prazo de vigência, cancelou retroativamente sua habilitação ao Repetro-Industrialização. Tal decisão fundamentou-se em interpretação equivocada do fiscal, que deixou de observar os requisitos previstos no art. 4º, §1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.
- Que concomitantemente à tramitação do pedido de prorrogação ao regime (objeto do PAF nº 13113.100605/2024-50), a Autora protocolou requerimentos junto à Receita Federal do Brasil com o objetivo de fosse autorizada a destruição, sob controle aduaneiro, de determinados bens que não pretendia utilizar no processo de fabricação, de modo que pudesse encerrar regularmente o regime apenas para tais insumos (PAFs nºs 13113.213155/2024-64 e 13113.219126/2024-14). Tal procedimento é uma das hipóteses de extinção do Repetro-Industrialização e encontra previsão expressa no art. 26, III, c, da IN RFB 1901/20193.
- que, ambos os pedidos de destruição foram sumariamente indeferidos, mediante o proferimento de despachos decisórios (Doc. 01) fundamentados na decisão administrativa proferida no âmbito do PAF nº 13113.100605/2024-50, que cancelou a habilitação da Autora ao regime. Ademais, além do indeferimento do pedido de destruição dos bens, foi determinada a cobrança dos tributos anteriormente suspensos nas aquisições realizadas sob a proteção do referido regime, conforme se demonstra a seguir:
- que, nos dois casos - 13113.213155/2024-64 e 13113.219126/2024-14 – o fundamento para a negativa do pedido e determinação de recolhimento dos tributos suspensos foi o mesmo, o que configura a clara existência agravada do periculum in mora e a existência de verdadeiro efeito cascata decorrente da decisão ilegal que determinou o cancelamento do ADE de habilitação da Autora.
- que, em razão dessas decisões, a Autora poderá ser compelida, a qualquer momento, ao recolhimento dos tributos exigidos (anteriormente suspensos)4, sob pena de lavratura de auto de infração, com a consequente incidência de acréscimos moratórios e aplicação de penalidades pecuniárias5, o que poderá inviabilizar e comprometer a continuidade da discussão da presente matéria em âmbito judicial, já que tal constrição – se aplicada – poderá inviabilizar a manutenção da fonte produtora da Autora.
- Que enquanto perdurarem os efeitos da decisão administrativa que cancelou a habilitação da Autora ao regime do Repetro-Industrialização, outras cobranças poderão ser constituídas de ofício, instaurando um grave cenário de insegurança jurídica.
c) Defende que. a fim de viabilizar a continuidade da discussão judicial acerca da ilegalidade da decisão administrativa que cancelou a habilitação da Autora ao regime e indeferiu o pedido de prorrogação, é absolutamente essencial o deferimento da tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão administrativa, de forma a preservar a utilidade do provimento final.
d) Frisa que as recentes decisões administrativas reforçam a urgência da medida, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o cancelamento de sua habilitação, considerando que, caso seja obrigada a recolher o montante mencionado acima, haverá impacto devastador para a Autora, que pode, inclusive, comprometer a manutenção da sua fonte produtora, em violação ao direito constitucional da Autora à tutela jurisdicional e ao direito de ação.
e) requer, ao final, considerando os fatos novos apresentados, a Autora requer seja concedida a tutela de urgência, para determinar a imediata reativação temporária da sua habilitação ao Repetro-Industrialização, com a prorrogação do prazo de vigência até 30.09.2025 – data requerida no processo administrativo –, bem como que a autoridade fiscal e a Ré sejam impedidas de realizar qualquer ato no sentido de obstar a regular fruição do benefício fiscal ou no sentido de cobrar os tributos suspensos pela aplicação do regime com base no argumento de que a Autora não seria qualificada como fabricante final em razão da (i) ausência de receita de venda anterior de produtos de fabricação própria; (ii) ausência de notas fiscais de saída com os NCMs indicados emitidas no período de 2020 até a data da intimação com CFOP de industrialização; ou (iii) outras razões que igualmente prescindam de amparo normativo claro e aplicável ao presente caso concreto, sob pena de perda de eficácia de eventual sentença favorável.
É o relatório. Decido.
Antes de analisar a petição (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1) da parte autora, cumpre-me destacar que este Juízo proferiu decisão, (evento 3, DESPADEC1), indeferindo provisoriamente a liminar pleiteada, por considerar indispensável a prévia manifestação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, quanto ao pedido liminar, com o objetivo de assegurar o contraditório e o adequado esclarecimento dos fatos.
Contra a aludida decisão, (evento 3, DESPADEC1), a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2, o qual foi distribuído para a Egrégia 3ª Turma Especializada do TRF2, que proferiu decisão (processo 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) indeferindo o pedido liminar feito pela parte autora/agravante.
Posteriormente, após a manifestação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, este juízo proferiu nova decisão, (evento 16, DESPADEC1), indeferindo a liminar, dessa vez com base nos elementos fáticos trazidos pela União/FN, em sua contestação, o que afastou a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Contra a aludida decisão, (evento 16, DESPADEC1), a parte autora, mais uma vez, interpôs o Agravo de Instrumento nº 50101148-78.2025.4.02.0000/TRF2, o qual foi distribuído para a Egrégia 3ª Turma Especializada do TRF2, que proferiu decisão (processo 5010118-78.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) indeferindo o pedido liminar feito pela parte autora/agravante.
Feita as considerações acima e prosseguindo, como visto a parte autora apresenta petição, (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1), na qual, requer que seja reapreciada e deferida a tutela de urgência pleiteada nestes autos, com fundamento na existência de supostos fatos novos e supervenientes, dos quais só tomou conhecimento em 05.08.20251.
Pois bem, conforme disposto no artigo 493 do CPC, fato novo/superveniente é aquele consistente em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial.
Ora, a prolação de decisão em processo administrativo fiscal não constitui fato novo/superveniente constitutivo, modificativo ou extinto do direito que enseje a reapreciação do pedido liminar pelo Juízo.
Mesmo que assim não fosse, fato é que as decisões proferidas no bojo dos processos administrativos fiscais não geram a probabilidade do direito pleiteado parte autora.
Assim, REJEITO A ALEGAÇÃO de fato novo suscitada pela parte e ré e INDEFIRO o pedido liminar.
2 - Superada a questão acima e prosseguindo, verifico que intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisão (conforme itens "2" e "3" da evento 16, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir:
B) A UNIÃO FAZENDA NACIONAL, apresentou petição, (evento 20, PET1),
A) a parte autora, (evento 27, PET1), por sua vez, manifestou seu entendimento de que as provas já apresentadas são suficientes para comprovar o seu direito e a procedência da ação, acrescentando que, contudo, que caso o juízo entenda necedssária para a formação da sua concivção, pugna pela produção de prova técnica de engenharia.
É o relatório. Decido.
Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabe-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, o que se dá no presente caso, já que, primeito, a questão posta é exclusivamente de direito e, segundo, os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para que a questão seja decidida pelo Juízo.
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
3 - Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
4 - Preclusa a presente decisão, cumpra-se a parte final do item "2".