Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011609-53.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: DENISE FRANCO DA ROCHA
ADVOGADO(A): EMIDIO PEREIRA DE MELLO (OAB RJ182660)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa (art. 536, CPC/15).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 01/07/2024
DIP
DCB
RMI 5.228,50
Segurado Especial Não
Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 216.969.784-0, com RMI em R$ 5.228,50 e com efeitos financeiros a partir da DER, 01/07/2024.
Cumprido, dê-se vista às partes para que indiquem o valor das diferenças pretéritas, em 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Apresentada planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida pelo réu, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ausentes os cálculos, ou discordando, promova a parte autora a execução com os cálculos que entender pertinentes na forma do art. 534 do CPC/15.
Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Vindo regular pedido de execução, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição, voltem os autos para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.