Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000707-95.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: RAQUEL DA SILVA FELIX
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 04/02/2025) foi indeferido em função de PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - (Evento 1, anexo 7 -fl. 21).
O Laudo pericial foi juntado no evento 12, LAUDPERI1.
Em que pese a perícia realizada ter concluído pela incapaciade temporária do autor (evento 12, LAUDPERI1), considerando que o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos, e considerando que os documentos anexados no evento1 não foram submetidos à prévia avaliação da parte ré, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, considerando que a recusa do INSS se baseou na falta de qualidade de segurado, aferida em processo administrativo presumidamente regular, deve-se prestigiar por ora a decisão que negou o benefício, que, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da tutela.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso:
a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais);
b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Feito, ante o retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o autor está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos ao demandante.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
A seguir, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação sobre o laudo ou sobre a proposta de acordo no INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença.