Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062545-80.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IONE VIANA BARROS
ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDO DA SILVA (OAB RJ166094E)
ADVOGADO(A): EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB RO007003)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação mandamental em fase de execução.
2. A sentença meritória, mantida em sede recursal, tem o seguinte dispositivo (evento 32.1):
“(...)confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora conclua efetivamente os requerimentos administrativos da parte impetrante, pagando-lhe todas as parcelas referentes ao seu benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (NB: 29/046.412.032-2) que deixaram indevidamente de ser creditadas à beneficiária, (competências de maio de 2021 a novembro de 2022), concluindo o requerimento instaurado pela impetrante para pagamento de benefício não recebido (protocolo nº 1871214699), instaurado há mais de uma ano (...)” (grifei)
3. Trânsito em julgado certificado em 09/08/2025 (processo 5062545-80.2022.4.02.5101/TRF2, evento 103, CERT1), requer a parte impetrante, ora exequente, o efetivo cumprimento do julgado (evento 86.1).
4. Cotejando os presentes autos, a pesquisa efetuada pela Secretaria deste Juízo (evento 89, OUT2, pág.2) indica haver histórico de complemento positivo (HISCP) no valor de R$ 191.773,28.
Entretanto, a parte impetrante, ora exequente informe que tal valor não foi creditado, mediante PAB, na forma do julgado (evento 86.1).
5. Deve ser consignado, por oportuno, ser evidente que há uma fila para análise de todos os procedimentos administrativos, dada a notória carência de recursos humanos e materiais por parte da autarquia.
Não se ignora que o art. 5º, LXXVIII da CF assegura a duração razoável de processos judiciais e administrativos. No entanto, em casos de demora sistêmica a solução para a situação é a mudança nos processos de gestão e investimento em recursos humanos e materiais, e não a concessão de ordens judiciais que apenas fazem um cidadão avançar na fila de frente de outros, afrontando o princípio constitucional da igualdade, insculpido no caput do citado art. 5º da CF. Além disso, conferir prioridade de uns em detrimento de outros não muda o atraso geral, que pode até piorar, pois gera nos demais segurados a expectativa de obter uma decisão similar, ensejando a propositura de mais ações judiciais, com mais informações a serem prestadas pelas autoridades fiscais, diminuindo ainda mais os recursos da Administração Pública e levando a criação de uma segunda fila a ser administrada pela Previdência Social. Em um mecanismo de feedback positivo, quanto maior a concessão de preferências por decisão judicial, mais atraso haverá e mais decisões serão necessárias.
Para enfrentar tal situação, em 2023 foi criado Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo específico de reduzir o tempo de análise de processos administrativos de benefícios administrados pelo INSS; dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária com prazo expirado; e realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios que superem a capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos (art. 1º da Lei nº 14.724, de 14/11/2023).
Logo, embora inegável o atraso por parte do INSS, o prazo fixado judicialmente para que o processo administrativo seja movimentado deve ser razoável frente às circunstâncias do caso e considerar outros fatores intrínsecos ao contexto do serviço público buscado, como o PEFPS.
6. Do exposto, determino à autoridade impetrada que proceda ao integral cumprimento do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente que permanece em vigor a multa já fixada anteriormente, majorada em R$ 300,00 por dia de atraso, nos termos do art. 536 do CPC, limitada em R$ 20.000,00.
7. Intime-se o Gerente Executivo para cumprimento.
8. Intimem-se também as partes da presente decisão.