Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164789/RJ (2024/0311019-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: IONE VIANA BARROS
ADVOGADOS: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO007003
FATIMA LUCIA DE CASTRO - RJ079907
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 319): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 29 ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA EM REVER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 02. Cabe à Administração Pública com base no princípio da autotutela revisar e anular seus próprios atos diante da existência de indícios de irregularidades, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal consignado nas Súmulas 346 e 473. Porém, deve ser considerado em observância ao princípio da segurança jurídica que esse poder de autotutela do Estado é limitado por prazos prescricionais e decadenciais que estão previstos na legislação ordinária. 03. Datada concessão do benefício de pensão por morte 13/10/1993 é aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.114.938 (Tema Repetitivo 214) no sentido de que o INSS tem o prazo de dez anos (artigo 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 01/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 9.784/99. 04. O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, que foi incluído pela Lei nº 10.839/2004, dispõe que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” 5. Considerando o mencionado entendimento do STJ conclui-se que iniciou em 01/02/1999 a fluência do prazo decadencial para a autarquia rever o benefício NB 072.531.080-4 da parte impetrante. Por isso, em 28/09/2020, data do despacho que determinou a apresentação de documentos pela parte impetrante, já havia decaído o direito do INSS em revisá-lo 6. Apelação e remessa desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nestes termos (fl. 363): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO TOCANTE AO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO SANADA QUANTO AO PARÂMETRO TEMPORAL PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO DETECTADA NO ACÓRDÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Quanto à possibilidade de multa em face da Fazenda Pública não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. É evidente a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. 2. Omisso o acórdão quanto à tese da defesa, concernente "ao pedido subsidiário para adoção do parâmetro temporal que fixou o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal", passo à análise da questão. 3. Contata-se do conjunto de provas juntadas pela parte impetrante, que o procedimento administrativo está estagnado há mais dois anos. Absolutamente nada pode justificar que um recurso administrativo demore tanto tempo para ser apreciado pelo órgão previdenciário. Não há dúvidas, portanto, que a conduta da autarquia caracteriza ato ilegal, impondo-se a concessão da segurança pleiteada. 4. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. 5. O Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. 6. Todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão detectada no acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 9°, 11, 489, II e § 1°, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que, "apesar do recorrente ter invocado a súmula 410 do STJ e a necessidade de fixação de um patamar máximo para a multa, observando-se o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, o acórdão não enfrentou estas teses, incorrendo, assim, em omissão" (fl. 377). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 386/393). O recurso foi admitido na origem (fl. 399). É o relatório. A alegada ofensa aos arts. 9°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido acerca do exame da incidência ou não da Súmula 410 do STJ e da necessidade ou não de fixação de um patamar máximo para a multa. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem limitou-se a decidir que, "sobre a possibilidade de fixação de multa contra a parte impetrada encarregada de analisar o requerimento da parte impetrante, evidentemente que a imputação em questão não depende de comprovação ou não de má-fé por parte do agente administrativo. Inequivocamente, a fixação da astreinte visa precisamente coibir atos ilegais e abusivos, como no caso" (fl. 318). Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente aponta a existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que, "em que pese a apelante, ora embargante, ter invocado a súmula 410 do STJ e a necessidade de fixação de um patamar máximo para a multa, observando-se o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, o acórdão não enfrentou estas teses" (fl. 328). Por sua vez, o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, assim decidiu (fls. 360/362, destaques inovados): Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no evento 21, EMBDECL1, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 13, ACOR2, que à unanimidade negou provimento à apelação e à remessa. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa. No caso em tela, quanto à aplicação de "multa em face da Fazenda Pública" não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis: "Conforme relatado, cuida-se de apelação em mandado de segurança e remessa necessária de sentença (evento 32, SENT1) que concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada conclua efetivamente os requerimentos administrativos da parte impetrante, pagando-lhe todas as parcelas referentes ao seu benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (NB: 29/046.412.032-2) referente ao período de maio de 2021 a novembro de 2022, bem como, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 100,00. Decorrido esse prazo sem cumprimento, reitere-se a intimação para que o INSS, por sua autoridade, cumpra a ordem judicial, no novo prazo de 2 dias, majorando-se o valor da multa para R$ 300,00, para cada dia útil de omissão.... Sobre a possibilidade de fixação de multa contra a parte impetrada encarregada de analisar o requerimento da parte impetrante, evidentemente que a imputação em questão não depende de comprovação ou não de má-fé por parte do agente administrativo. Inequivocamente, a fixação da astreinte visa precisamente coibir atos ilegais e abusivos, como no caso." Nesse contexto, quanto ao ponto, é evidente a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. De outro lado, omisso o acórdão quanto à tese da defesa, concernente "ao pedido subsidiário para adoção do parâmetro temporal que fixou o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal", passo à análise da questão. Contata-se do conjunto de provas juntadas pela parte impetrante, que o procedimento administrativo da está estagnado há mais dois anos. Absolutamente nada pode justificar que um recurso administrativo demore tanto tempo para ser apreciado pelo órgão previdenciário. Não há dúvidas, portanto, que a conduta da autarquia caracteriza ato ilegal, impondo-se a concessão da segurança pleiteada. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada. Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. Remessa oficial desprovida. (0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)." Em tais termos, os embargos merecem parcial acolhida, apenas para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão de fls. 360/364; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES