Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043136-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANGELICA PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Divergem as partes a respeito do alcance do dispositivo de sentença, de seguinte teor:
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de obrigar a parte ré a liberar o saldo do FGTS da autora em todo valor que superar o montante bloqueado (opção 3 do Evento 30, PET2), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, MODIFICO a tutela provisória de urgência, a fim de (i) obrigar a ré a liberar o saldo do FGTS da autora em todo valor que superar o montante bloqueado (opção 3 do Evento 30, PET2), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), exigível após o transcurso do prazo para recurso, bem como de (ii) redimensionar as astreintes fixadas nas decisões dos Eventos 9 e 26 - sem prejuízo da nova cominação -, que vão diminuídas na mesma proporção de diminuição da tutela final deferida em relação à tutela pretendida - liberação da quantia sobejante e liberação total o saldo.
Sustenta a parte autora que o saldo do FGTS continua bloqueado, todavia determinou-se na sentença tão somente o desbloqueio de quantia não gravada em razão de contratos anteriores ao ajuizamento da ação, coincidente com a "opção 3" do Evento 30, PET2:
Opção 3: Liberação dos valores que excedem a garantia, em muitos casos não há valor excedente.
Após determinação de diligências (Eventos 74 e 85), a executada apresentou comprovação nos autos de que a monta de R$ 10.875,40 está gravada por garantia em operação fiduciária com a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S/A (Evento 92, COMP3 e COMP5) - a qual não pode ser levantada por determinação daquele Juízo Trabalhista ou com fundamento na sentença prolatada no presente processo -, bem como que a quantia sobejante foi disponibilizada à autora (Evento 92, COMP2), de modo que cumpriu os exatos termos do dispositivo de sentença.
No entanto, persiste a lide no que toca às astreintes fixadas, tendo a executada requerido a monta de R$ 7.500,00 no Evento 94.
Nesses termos, intime-se a parte executada para impugnação por arguição simples, pelo prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC.
Após, tornem conclusos.