Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000897-88.2012.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 242 - A CEF requereu novo bloqueio dos ativos financeiros do réu pelo Sistema SISBAJUD, tendo em vista o lapso temporal da última pesquisa.
II - A tentativa frustrada anteriormente, considerando um prazo razoável, não pode se constituir em blindagem processual ao devedor, até mesmo porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito titularizado pelo credor, sendo a execução instituída em seu benefício.
Outrossim, dispensável prova da alteração econômica do devedor, eis que, senão de impossível, de difícil produção na maioria dos casos, não podendo constituir-se em óbice à satisfação do crédito exequendo, o que inverteria o objetivo do processo executivo, devendo prevalecer o benefício da dúvida em razão do lapso temporal decorrido no caso concreto.
Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Contudo, conforme se observa do precedente citado, o deferimento da medida fica condicionado ao de curso de prazo razoável – não menos que 2 (dois) anos – desde a última pesquisa, o que ocorre nos presentes autos (última pesquisa em 21/7/2017 - evento 170).
III - Sendo assim, defiro o pedido da exequente para nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a diligência.
Apresentada a planilha, promova a Secretaria a busca de ativos via SISBAJUD.
Em sendo localizado valor irrisório (inferior a R$ 300,00), determino desde já o imediato desbloqueio.
Caso encontrada quantia relevante, intime-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo alegação de qualquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, voltem os autos conclusos para análise. Não havendo manifestação no prazo legal, proceda-se à transferência dos valores pelo próprio sistema.
Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Nada sendo requerido e decorrido o prazo final de 04/08/2025, voltem os autos conclusos para eventual extinção da execução.