Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000887-17.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: JESSICA APARECIDA ESTANHE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA E REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA. APELAÇÃO IMPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por JESSICA APARECIDA ESTANHE DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva e de nulidade da decisão administrativa que indeferiu recurso quanto à nota da prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com pretensão de majoração da pontuação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade apta a ensejar a anulação de questões da prova objetiva, em razão de alegada extrapolação do conteúdo programático e existência de múltiplas respostas corretas; (ii) estabelecer se a correção da prova discursiva e o indeferimento do recurso administrativo violaram os princípios da motivação, publicidade e ampla defesa, bem como se seria cabível a revisão judicial da nota atribuída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando considerada desnecessária ou inútil, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, não havendo cerceamento de defesa se já existentes elementos suficientes para o julgamento da lide.
4. A análise da legalidade de atos administrativos constitui questão de direito, incumbindo ao juiz, sendo inadequada a produção de prova pericial para esse fim.
5. O edital do concurso possui natureza normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser observado à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988).
6. O Poder Judiciário não pode revisar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
7. As questões impugnadas apresentam conformidade com o conteúdo programático do edital, inexistindo múltiplas respostas corretas ou vícios que comprometam a validade do certame.
8. A banca examinadora atua com discricionariedade técnica na elaboração, correção e avaliação das provas, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração nesse juízo técnico.
9. O edital previu critérios objetivos de avaliação da prova discursiva e disciplinou a forma de interposição e julgamento dos recursos administrativos, inclusive quanto à divulgação das decisões.
10. O contraditório e a ampla defesa foram observados, pois o recurso da candidata foi analisado, com indicação dos critérios de correção e dos pontos não atendidos.
11. Não há comprovação de utilização de inteligência artificial na correção da prova discursiva, incumbindo à autora o ônus da prova quanto a tal alegação.
12. Incide a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo elementos que evidenciem ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da banca examinadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação da autora improvida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.518,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode revisar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. 2. A vinculação ao edital impõe a observância de seus critérios pela Administração e pelos candidatos, não se configurando ilegalidade quando as questões guardam correspondência com o conteúdo programático. 3. A ausência de divulgação individualizada do espelho de correção não implica nulidade quando o recurso administrativo é apreciado com indicação dos critérios utilizados. 4. A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia envolve questão de direito e há elementos suficientes nos autos. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova inequívoca de irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, e 464, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS 50.878, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/04/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2019; STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/11/2023; TRF2, AC 5069047-69.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 17/10/2022; TRF2, AC 5040504-51.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 25/10/2024; TRF2, AI 5003310-57.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 27/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.518,00 - evento 1, fl. 62, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 4, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.