Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001913-56.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Analisando a certidão do evento 12.1 verifica-se que o mandado foi recebido por JONATHAN DEIVID SANTOS DA SILVA, que ao ser perguntado se era o responsável pela empresa, respondeu que era o filho da responsável, já na certidão do evento 34.1, a citação de ROSELI DA SILVA SANTOS, foi realizada na pessoa do cunhado Mauro de Oliveira Dias.
O CPC no seu art. 242, estabelece que a citação por princípio é um ato pessoal, ou seja, deve ser entregue diretamente à pessoa que está sendo citada, caso o réu não seja encontrado, a citação pode ser feita em nome de seu representante legal, procurador, mandatário, administrador, preposto ou gerente, destaco abaixo:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Pelo exposto verifica-se que os executados não foram citadas, assim, reexpeça-se o mandado de citação dos executados para ser cumprido no endereço da Rua São Manuel, 304, Centro, São João de Meriti/RJ, ficando o Oficial de Justiça autorizado a efetivar a citação por hora certa, desde que presentes os requisitos do art. 252, do CPC.
Evento 43.1 - Quanto ao pedido de determinação de penhora sobre os executados, indefiro, eis que a execução forçada do crédito deve ser precedida da intimação/citação das partes executadas para pagamento voluntário, o que não ocorreu no presente caso, ante o acima exposto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp 1781873 / DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2022). g.n.
Cumprida a diligência, dê-se vista a exequente.