Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110357-50.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GABRIEL SAMPAIO BOTELHO
ADVOGADO(A): GABRIEL SAMPAIO BOTELHO (OAB RJ173019)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos em inspeção.
Trata-se de decidir sobre o pedido do executado para que seja reconhecida a nulidade da citação "por conter endereço de destino estranho à residência do Executado".
Alega que "não reside no endereço indicado na petição inicial, há mais de 5 (cinco) anos" e que "que houve descuido na indicação de endereço do pólo passivo, pois sequer foi indicado o endereço registrado pelo Executado como “escritório”, segundo o cadastro nacional da advocacia que aponta para a Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1480, sala 234, Centro, Nova Iguaçu."
Argumenta ainda que "a intimação ao pagamento da execução causa vício irreparável, pois foi utilizado endereço que não tem qualquer relação com a residência do Executado, dificultando lhe promoção de defesa ou ciência prévia da execução."
Em resposta a OAB informa que "quanto aos dados cadastrais do Executado nesta Seção da OAB, consta como endereço domiciliar “Rua Comendador Francisco Baroni, 1052, Apto 101, CENTRO, Nova Iguaçu/RJ - 26220060".
Aduz ainda a exequente que "se trata de dever do inscrito nos quadros da Ordem manter seus dados atualizados nos termos do art. 137-D, §1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, não merece prosperar a alegação de que houve “erro grosseiro” na exordial em relação ao endereço indicado."
DECIDO.
Sem razão o executado.
É obrigação do advogado manter o respectivo endereço atualizado junto à OAB conforme norma regulamentar indicada pela exequente (art. 137-D, §1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia). A utilização de endereço desatualizado pelo autor não é causa de nulidade.
Ademais, na certidão do evento 6 o oficial de justiça, que possui fé pública, informou que o executado forneceu os endereços de email para os quais foram enviados o mandado e os respectivos anexos dando o mesmo por citado. O executado não nega que tenha havido o contato telefônico e também não nega que tenha fornecido os emails ao oficial.
No que tange à utilização do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o pedido deve ser realizado dentro do prazo legal para oposição de embargos à execução. A exceção de pré-executivada foi apresentada fora do prazo para oferecimento da aludida defesa, logo, em desacordo com a norma.
Isto posto, REJEITO a exeção de pré-executividade no que tange à arguição de nulidade da citação, bem como para utilização do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Preclusa a presente decisão venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores que permaneceram penhorados através do SISBAJUD.
P.I.