Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011888-03.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: RUAN LUAM NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇão. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA DO BRASIL. LESÃO SEM RELAÇÃO CAUSA E EFEITO COM SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MILITAR E LABORAL. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INocorrência. RECURSO desPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por RUAN LUAN NASCIMENTO DOS SANTOS da sentença proferida pela 26ª Vara Federal/SJRJ que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao Serviço Ativo da Marinha do Brasil com o pagamento de atrasados e dano moral.
O apelante ingressou na Marinha do Brasil em 27/07/2015, como praça especial de Fuzileiros Navais e alçou à graduação de Soldado Fuzileiro Naval, em 13/12/2015, pela Portaria nº 1057/CPesFN, de 07/12/2017. O desligamento ocorreu em 25/03/2019, com 03 anos 09 meses e 03 dias de tempo de serviço, nos termos do art. 2º da Portaria nº 123, de 11/02/2019, que o licenciou por tempo de serviço e o incluiu na reserva não remunerada.
O apelante alega que sofreu uma lesão na coluna e, por isso, teve restrições no serviço militar. Afirma que desenvolveu, também, quadro de ansiedade e depressão, com necessidade de acompanhamento psicológico. Na entrevista à Junta Médica relatou que o trauma ocorreu durante suas férias, em setembro/2017. As inspeções de saúde realizadas em nov/2017 e maio/2018 consideraram o militar apto com restrições por um período de 195 dias.
Na inspeção de set/2018 o autor estava assintomático. Já na inspeção de dez/2018, a instituição militar considerou o apelante apto a deixar o Serviço Ativo da Marinha – SAM, conforme Mensagem R-182314Z/DEZ/2018. Durante o tempo militar duas punições constaram da sua ficha funcional.
O juízo originário determinou a produção de provas periciais médicas nas especialidades de ortopedia e psiquiatria. No laudo de psiquiatria, de 30/09/2024, o perito identificou na anamnese que as sequelas motoras do autor decorreram de acidente de moto que sofreu e respondeu aos quesitos da UNIÃO e do autor. Concluiu que ao tempo do desligamento do serviço militar o autor não apresentava incapacidade por doença psiquiátrica. O quadro de ansiedade pós acidente não acarretou a sua incapacidade total e permanente para o serviço militar e nem para qualquer atividade laborativa. Afirmou, ainda, que não há relação causa e efeito da moléstia com o serviço militar, e que o autor está apto a prover sua subsistência.
O autor não compareceu à perícia na especialidade ortopedia. Diante da ausência injustificada, o juízo determinou a perda da prova pericial. O autor assentiu com o prosseguimento da tramitação dos autos.
A reintegração ou a reforma do militar temporário não estável é inviável, quando não houver comprovação da relação causa/efeito das doenças com o exercício de atividades militares, e quando ausente a prova da incapacidade definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade militar ou civil. A reintegração na condição de adido, sem remuneração, só é possível quando há incapacidade temporária para todo e qualquer serviço (STJ, AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
O licenciamento do apelante independe de motivação, em razão da natureza discricionária do ato. Nesse sentido: (STJ. REsp 1689998 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Não há, portanto, ilegalidade a ensejar a anulação do ato de licenciamento. Precedente TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5019805-39.2024.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANDRÉ FONTES, julgado em 21/05/2025, DJe 22/05/2025).
Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida. Posição TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 0000891-38.2013.4.02.5120, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão – SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23/08/2023, DJe 26/08/2023).
Apelação desprovida. Majoração, de 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.