Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003167-75.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: SANDRO RAMALHO PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO SILVA DE MARCENES (OAB RJ217018)
ADVOGADO(A): KEILA WIVIANE DE ARAUJO PINTO MARCENES (OAB RJ217066)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO A REGIME PRÓPRIO. ÔNUS DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DA IN INSS/PRES Nº 128/2022. REQUISITOS DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019 PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer, como tempo de contribuição ao RGPS, os períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 (Prefeitura Municipal de Iguaba Grande, cargo comissionado de Sub-Secretário Municipal) e de 01/06/2002 a 31/12/2008 (Prefeitura Municipal de Araruama, contrato por prazo determinado e cargo comissionado de Coordenador), e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, com DIB em 26/02/2021. O INSS sustenta: (a) necessidade de comprovação de vínculos extemporâneos com base no CNIS; (b) exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos prestados perante ente público; (c) impossibilidade de concessão do benefício por vinculação do segurado a RPPS sem reingresso ao RGPS; (d) necessidade de compensação financeira entre regimes; (e) inadequação dos documentos apresentados à Portaria MPS nº 154/2008 e à IN INSS/PRES nº 128/2022; e (f) ausência dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os períodos trabalhados em cargos exclusivamente em comissão e contrato por prazo determinado junto a municípios integram o tempo de contribuição ao RGPS, ainda que as contribuições tenham sido recolhidas a regimes próprios municipais, e se são exigíveis CTC e compensação financeira entre regimes; e (ii) se, reconhecidos os períodos, estão preenchidos os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019 na data do requerimento administrativo (26/02/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40, § 13, da Constituição Federal (na redação da EC nº 20/98) impõe filiação obrigatória ao RGPS ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de outro cargo temporário, independentemente do destino do recolhimento contributivo. A vinculação ao Regime Geral decorre da natureza jurídica do vínculo, não da escolha do empregador ou do ente público. Os documentos dos autos comprovam que o autor exerceu, nos períodos controvertidos, exclusivamente cargos comissionados e contrato por prazo determinado, sem nunca ter ostentado a condição de servidor estatutário.
4. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e disciplinada pela Portaria MPS nº 154/2008, é instrumento técnico-administrativo de migração de tempo entre regimes distintos, pressupondo que o segurado tenha estado regularmente vinculado a RPPS na qualidade de servidor estatutário. Não sendo esse o caso dos autos, pois o autor sempre esteve obrigatoriamente filiado ao RGPS, a exigência de CTC é indevida, uma vez que não se certifica para o RGPS aquilo que sempre lhe pertenceu.
5. A alegada necessidade de compensação financeira entre regimes, fundada na Lei nº 9.796/99, é igualmente afastada. Inexistindo filiação legítima a regime próprio, não há contagem recíproca a operar. O tempo controvertido sempre pertenceu ao RGPS, e eventuais valores recolhidos indevidamente ao PREVIG ou ao IBASMA devem ser recuperados pela autarquia junto àqueles regimes, sem prejuízo do reconhecimento do direito do segurado.
6. O recolhimento equivocado das contribuições ao regime próprio municipal, ainda que em parte decorrente de medida liminar judicial posteriormente revogada por este Tribunal (TRF-2, 4ª T. Esp., MS nº 1999.02.01.055280-0), não pode ser oposto ao segurado. A obrigação de arrecadar e recolher as contribuições ao RGPS é do empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), cabendo ao INSS o exercício da função fiscalizatória e arrecadatória (art. 33 da mesma lei). Ao segurado empregado, sem qualquer ingerência sobre o ato de recolhimento, não se pode imputar o ônus da omissão alheia.
7. A invocação da IN INSS/PRES nº 128/2022 como fundamento para exigência de documentação específica é vedada pelo princípio da anterioridade e da segurança jurídica, pois o requerimento administrativo foi formulado em 26/02/2021 e indeferido em 30/12/2021, anteriormente à edição da referida instrução normativa, que não pode retroagir para prejudicar o segurado.
8. A alegação de que o segurado estaria vinculado a RPPS sem reingresso ao RGPS, o que obstaria a concessão do benefício (art. 99 da Lei nº 8.213/91), parte de premissa fática equivocada. O autor nunca foi servidor estatutário e sua vinculação ao RGPS é direta e ininterrupta desde 01/09/1981, inclusive nos períodos controvertidos. Na DER (26/02/2021), encontrava-se no exercício de cargo comissionado, vínculo de filiação obrigatória ao RGPS, satisfazendo integralmente a condição prevista no art. 99 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de contrato por prazo determinado é segurado obrigatório do RGPS por força do art. 40, § 13, da CF/88, independentemente do regime ao qual as contribuições foram factualmente recolhidas, sendo a natureza jurídica do vínculo e não o destino do recolhimento, o critério determinante para a filiação previdenciária.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é exigível apenas para a contagem recíproca de tempo prestado em regime próprio de previdência por servidor estatutário, sendo incabível sua exigência para períodos de filiação obrigatória ao RGPS, ainda que as contribuições tenham sido indevidamente recolhidas a RPPS.
3. O recolhimento equivocado de contribuições previdenciárias a regime diverso do RGPS, por ato do empregador público, não pode ser oposto ao segurado empregado, a quem não incumbe qualquer dever de arrecadar, cabendo ao INSS buscar a recomposição das receitas junto ao regime indevidamente beneficiado.
4. Instrução normativa editada após o requerimento administrativo não pode ser aplicada retroativamente para impor exigências documentais ao segurado, sob pena de violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 13 (EC nº 20/98); Lei nº 8.212/91, arts. 12, I, "g", 30, I, "a" e 33; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29, 96, VI, 99, 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, arts. 19-A e 130; Lei nº 9.796/99; EC nº 103/2019, arts. 17 e 24; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 4º, II e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, j. 14/04/2010; TRF-2, AC nº 5018561-89.2021.4.02.5001, 10ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, j. 10/12/2024; STJ, Súmula nº 1111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.