Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034863-53.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SIMONE CARDOSO DA CONCEICAO BATISTA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
A autora afirma que celebrou com a CEF, o contrato de compra e venda e mútuo para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, pelo programa "Minha Casa Minha Vida", via Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; e que em razão do vícios de construção, pede a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 9.438,82 (evento 1, INIC1).
De acordo com a parte das folhas do documento apresentado pela autora, ela firmou o contrato com a CEF em conjunto com o seu esposo REGINALDO BATISTA FILHO em 09.05.2012 (evento 1, OUT7).
Contudo, ela não incluiu seu marido como autor e se qualificou como "casada"na petição inicial desta ação que ajuizou no ano de 2022 (evento 1, INIC1).
Decisão em que o Juízo determinou a intimação da autora para inclusão do seu marido no polo ativo, nos termos do art. 113, inciso I, do CPC e, em caso contrário, para ela requerer a sua citação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC (evento 48, DESPADEC1).
Petição da autora em que juntou certidão de obito do seu marido em 26.03.2020 (evento 54, CERTOBT2) e pediu a inclusão dos 2 filhos herdeiros do falecido mutuário no polo ativo da demanda (evento 54, PET1); juntou outros documentos (evento 54, OUT3 a evento 54, OUT6).
É o relatório. Decido.
A secretaria deve incluir ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA - CPF/MF nº 167.368.577-32; e ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF/MF nº 143.075.637-35, como interessados (evento 54, PET1); e seu advogado Thiago Guardabassi Guerrreiro - OAB/RJ 225.073, ambos no cadastro do Sistema E-Proc (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6).
A autora juntou apenas as folhas 13, 14 e 15 do contrato objeto da lide (evento 1, OUT7), mas deverá juntá-lo integralmente, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, a autora requereu a inclusão dos 2 filhos herdeiros do falecido mutuário no polo ativo da ação em razão do respectivo falecimento.
Em regra a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque, a redação constante do art. 313 §2º II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313 §2º II do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Determino que os interessados na sucessão processual esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.
Ressalte-se que, em que pese a certidão de óbito noticiar expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar (evento 54, CERTOBT2), os valores decorrentes do cálculo de atrasados, por si só, já constituem patrimônio da parte autora.
Portanto, é necessária a juntada da escritura referente à partilha de bens do falecido, com a indicação dos herdeiros ou, se não for o caso, a comprovação da abertura de inventário do falecido, com a demonstração da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio, para fins de sua inclusão no polo ativo.
Caso contrário, a autora deverá emendar a petição inicial para requerer a inclusão de ESPOLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento.
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA à inclusão de ANNA BHEATRIZ DA CONCEIÇÃO BATISTA - CPF/MF nº 167.368.577-32; e de ANNE KAROLINE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF/MF nº 143.075.637-35, como interessados (evento 54, PET1), e de seu advogado Thiago Guardabassi Guerrreiro - OAB/RJ 225.073, todos no cadastro do Sistema E-Proc (evento 54, OUT4 e evento 54, OUT6);
II- Diante da declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE5), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da autora;
III- INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321, ambos do CPC:
III.A- forneça cópia integral do contrato de mútuo objeto da lide;
III.B- junte a escritura referente à partilha de bens do falecido, com a indicação dos herdeiros; ou, se não for o caso, promova a inclusão do ESPÓLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo ativo; e junte a comprovação da abertura do respectivo inventário, de comprovação da nomeação do inventariante para fins de representação do espólio; e de procuração do advogado signatário a ser outorgada pelo inventariante.
Caso contrário, a autora deverá emendar a petição inicial - desde logo e no mesmo prazo de 15 dias, para requerer a inclusão de ESPOLIO DE REGINALDO BATISTA FILHO no polo passivo, com a indicação do endereço para sua citação na pessoa do respectivo inventariante, nos termos do artigo 115, parágrafo único, c/c art. 319, inciso II, c/c artigo 321, todos do CPC, sob pena de indeferimento.