Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034837-55.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIELE SANTOS NUNES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Os honorários periciais devem ser rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, porque a prova pericial foi requerida pela autora (evento 1, INIC1, fl. 16, item d), mas também foi pedida pela CEF (evento 40, CONT1, fl. 41) e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A (evento 14, PET1, fl. 17).
Nesse sentido, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (evento 46, DESPADEC1, item 7), os réus deverão custear o valor homologado que ultrapassar o limite máximo que fixo em R$ 1.629,03 nos termos do art. 95, § 3º, do CPC - correspondente ao triplo do valor de R$ 543,01 previsto para a perícia de engenharia, considerando a complexidade da perícia, de acordo com os quesitos apresentados pelo Juízo (evento 46, DESPADEC1) e pelas partes (evento 54, QUESITOS1, evento 56, QUESITOS1).
Esse valor está previsto - para esta ação em que o INSS não é parte - na tabela II do anexo único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, item I dessa Resolução.
Portanto, cada um dos 2 réus CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL SA deverão custear a quota parte de 50% do valor remanescente dos honorários periciais, a serem homologados, que ultrapassar aquele valor.
Na medida em que o perito já apresentou sua proposta no valor de R$ 4.000,00 (evento 77, PET1), as partes devem ser intimadas para manifestação sobre a proposta.
Em face do exposto:
I- INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem sobre a proposta do perito (evento 77, PET1), no prazo de 15 dias.
II- Em caso de concordância com a proposta, os réus CEF e EMCCAMP deverão comprovar, no prazo de 30 dias, o depósito judicial dos respectivos honorários periciais em conta a ser aberta na agência nº 0625 da CEF, no montante remanescente correspondente a 50% da diferença com o valor de R$ 1.629,03 a ser arcado pela Justiça Federal, via AJG, nos termos do art. 95, caput, e § 3º, incisos I e II, do CPC.
Em caso de discordância das partes com a proposta, voltem conclusos.
III- Com a concordância das partes e a comprovação dos depósitos judiciais dos valores remanescente, intime-se o perito Tiago Pereira Moreira para comunicar ao juízo, com no mínimo 45 dias de antecedência, a data e hora para a perícia no imóvel objeto da lide.
IV- Após a resposta do perito com a data da perícia, intimem-se as partes para ciência, a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria. Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência. O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria.
A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER9) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias, a contar da vistoria.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo (evento 46, DESPADEC1) e das partes (evento 54, QUESITOS1, evento 56, QUESITOS1,).
V- Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em caso de impugnação das partes ao laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.